Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR “NUMERAÇÃO IRREGULAR/INEXISTENTE”. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela devedora contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar, em favor da instituição financeira, a propriedade e a posse plena do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida sem entrega, comprova validamente a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de seu efetivo recebimento. 4. A instituição financeira comprova o envio da correspondência ao endereço fornecido pela própria devedora, sendo irrelevante sua devolução por “numeração irregular/inexistente”. 5. A ausência de prova de erro operacional dos Correios afasta a distinção pretendida pela apelante em relação ao Tema 1.132 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato comprova a mora, independentemente de seu efetivo recebimento. 2. A devolução da correspondência por “numeração irregular/inexistente” não invalida a mora quando inexistente prova de erro na tentativa de entrega. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema Repetitivo nº 1.132, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, AI nº 1015339-91.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 26.05.2026, DJMT 02.06.2026; TJMT, AI nº 1020543-19.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14.07.2026, DJe 17.07.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1066193-97.2025.8.11.0041. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: