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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009696-73.2022.8.16.0194

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0009696-73.2022.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

- CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009696-73.2022.8.16.0194 Processo: 0009696-73.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.287,95 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): JOSELIA MARIA G NASCIMENTO Vistos, Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente. Não houve contestação/manifestação da parte requerida, sendo dispensável o seu consentimento (art. 485, §4º do CPC). Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90, caput, do CPC. Após o pagamento de custas, à Secretaria para que providencie eventuais desbloqueios. Havendo valores depositados em conta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor do credor respectivo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cumpridas as determinações do CNCGJ, oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009696-73.2022.8.16.0194 Processo: 0009696-73.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.287,95 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): JOSELIA MARIA G NASCIMENTO Vistos, Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente. Não houve contestação/manifestação da parte requerida, sendo dispensável o seu consentimento (art. 485, §4º do CPC). Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90, caput, do CPC. Após o pagamento de custas, à Secretaria para que providencie eventuais desbloqueios. Havendo valores depositados em conta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor do credor respectivo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cumpridas as determinações do CNCGJ, oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta