Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento das despesas de estadia do veículo Honda CG 160, placas GKB-5G87, devidas a partir de 14/03/2025, data do recebimento da notificação extrajudicial, até a efetiva retirada do bem do pátio da autora, b) condenar a requerida ao pagamento das despesas de guincho e remoção suportadas pela autora, que deverão ser comprovadas na fase de cumprimento de sentença; c) determinar que a requerida providencie, às suas expensas, a retirada do veículo das dependências da autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da incidência das diárias de estadia até a efetiva remoção do bem. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a autora deverá apresentar planilha pormenorizada das diárias de estadia, bem como comprovar documentalmente as despesas efetivamente suportadas com o serviço de guincho e a remoção do veículo. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. P.I.