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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000353-47.2026.8.05.0269

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8000353-47.2026.8.05.0269
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Taliane Almeida de Sena em face de Felipe dos Santos Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, conforme previsto nos artigos 12-A e 42 da Lei 9.099/1995. O respectivo preparo recursal deverá ser realizado e comprovado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da mesma lei, sob pena de deserção. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Taliane Almeida de Sena em face de Felipe dos Santos Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, conforme previsto nos artigos 12-A e 42 da Lei 9.099/1995. O respectivo preparo recursal deverá ser realizado e comprovado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da mesma lei, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Uruçuca/BA, 16 de outubro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito