Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Taliane Almeida de Sena em face de Felipe dos Santos Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, conforme previsto nos artigos 12-A e 42 da Lei 9.099/1995. O respectivo preparo recursal deverá ser realizado e comprovado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da mesma lei, sob pena de deserção. Publique-se.