Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001438-81.2025.8.11.0100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001438-81.2025.8.11.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Códgo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a autora Alzira Cardoso da Silva, CPF nº 550.975.611-04, o benefício de incapacidade permanente, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24/10/2025 (data do requerimento administrativo). Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas DEVERÃO ser pagas de uma só vez. Sobre os valores pretéritos incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes critérios: a) até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo INPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, e juros de mora segundo o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810; b) a partir de 09 de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, observando-se que a soma desses encargos não poderá ultrapassar a taxa SELIC, que atuará como limite máximo de atualização. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, CONDENO o INSS ao seu pagamento, considerando que não há previsão de isenção para autarquias federais na legislação estadual vigente no Estado de Mato Grosso após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 11.077/20. Tratando-se de condenação de valor certo e líquido inferior a um mil salários-mínimos, DEIXO de determinar a remessa ao TRF1 (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício e a cognição exauriente exercida nesta decisão, CONCEDO tutela provisória de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo máximo de trinta dias úteis, contados da intimação desta sentença. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a) apelante(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). ADVIRTO, desde logo, que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventual oposição de embargos com nítido caráter infringente ou manifestamente dissociados das hipóteses previstas no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001438-81.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com auxílio por incapacidade temporária proposta por Alzira Cardoso da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que a autora, zeladora de profissão, encontra-se acometida de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais, tendo formulado requerimento administrativo junto ao INSS, o qual restou indeferido sob o fundamento de que não houve afastamento das atividades, conforme comunicação de indeferimento do Benefício nº 725.908.713-8 (ID. 215025766). Sustenta que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, com histórico de contribuições devidamente comprovado, e que as enfermidades que a acometem foram atestadas por laudo médico particular subscrito pelo Dr. Fábio M. Fernandes, CRM 6407/MT (ID. 215025775), o qual concluiu pela incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas. Este juízo indeferiu a tutela provisória, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia judicial. (ID. 215996655). O exame pericial foi agendado para o mutirão realizado em 10/04/2026 (ID. 227959529), tendo sido realizada a perícia médica judicial pelo Dr. Luiz Augusto Altomare C., CRM MT 16709, cujo laudo foi juntado aos autos (ID. 235642317). Intimada para manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora se pronunciou nos autos, requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na impossibilidade prática de reabilitação profissional, considerando a idade da autora, seu baixo grau de instrução e o histórico laboral exclusivamente braçal (ID. 236214705). O INSS foi regularmente intimado para apresentar contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, quedando-se inerte, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da autarquia ré, a parte autora requereu a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID. 247070926), reiterando o pedido em manifestação posterior, informando não haver mais provas a produzir (ID. 251326432). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Revelia do INSS Regularmente citado e intimado para apresentar contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social quedou-se inerte, deixando de oferecer defesa no prazo legal. Contudo, tratando-se de autarquia federal e versando a lide sobre direitos indisponíveis de natureza previdenciária, os efeitos da revelia não implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. O mérito, portanto, será apreciado com base nas provas constantes dos autos. 3. Mérito 3.1. Qualidade de segurada e da carência O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige a demonstração de três requisitos essenciais: (a) a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; (b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da mesma lei; e (c) a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que concerne à qualidade de segurada, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora manteve vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Brasnorte/MT, na função de Auxiliar e Atendente de Enfermagem, pelo período de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme declaração de tempo de contribuição emitida pelo referido ente público (ID. 215025768), corroborada pelos contratos de trabalho (ID. 215025769) e pelos registros constantes da Carteira de Trabalho (ID. 215025772). Tais vínculos, com as respectivas contribuições ao RGPS, são suficientes para demonstrar a qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Ressalta-se que, embora não haja CNIS juntado aos autos, os documentos existentes formam conjunto probatório suficiente para a comprovação dos vínculos e das contribuições previdenciárias, em consonância com o princípio da primazia da realidade e com a jurisprudência consolidada do, que admite a comprovação da qualidade de segurado por outros meios de prova idôneos. A propópsito: V O T O - EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. AUSÊNCIA CNIS. RECURSO DESPROVIDO . 1. Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, apresentando recurso genérico. 2. A mera ausência no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo laboral registrado em CTPS, uma vez que goza de presunção relativa de veracidade, indicando o tempo de serviço para fins previdenciários (SUM 75 da TNU) . Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício, que macule o ato, sendo que o INSS não apresentou qualquer prova capaz de ilidi-la, razão pela qual não se pode negar seu valor probatório. (PEDILEF 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DJ 05/11/2012.) 3. No mais, a obrigação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias cabe ao empregador, sob vigilância e fiscalização dos órgãos federais . Não sendo obrigação do segurado, não pode ser prejudicado pela ilicitude ou ineficiência de terceiros (PEDILEF 200972580009139/2011).4. Os recursos nos juizados, via de regra, não possuem efeitos suspensivos, sendo indevida sua concessão in casu, pelo que mantenho a multa por não implementação fixada no juízo de primeiro grau, a quem devem ser dirigidos os eventuais pedidos de execução provisória da sentença.5 . Recurso desprovido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10187065120214013900, Relator.: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) 3.2. Incapacidade Laboral A perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Luiz Augusto Altomare C., CRM MT 16709, profissional nomeado pelo Juízo, dotado de imparcialidade e capacidade técnica para a avaliação do estado de saúde da autora (ID. 235642319). O laudo pericial concluiu que a periciada apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais de elevada demanda física, especialmente aquelas de natureza braçal e de zeladoria, em razão das patologias identificadas: cervicobraquialgia (CID M54.2), dorsalgia (CID M54.8), lombalgia (CID M54.5) e lesões de raízes nervosas (CID G55.1), sem, contudo, caracterizar incapacidade total e permanente de forma omniprofissional, consignando a possibilidade de reabilitação para atividades com menor demanda física. O laudo pericial constitui prova técnica de elevado valor probatório, produzida sob o crivo do contraditório, e deve ser considerado como elemento central na formação do convencimento judicial. Todavia, o juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo valorar o conjunto probatório de forma ampla, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, especialmente quando as circunstâncias fáticas e socioeconômicas do caso concreto reclamam uma análise mais abrangente da capacidade laborativa do segurado. 3.3. Da Incapacidade Parcial e da Impossibilidade Prática de Reabilitação: Análise Socioeconômica A questão central do presente feito reside em saber se a incapacidade parcial e permanente reconhecida pelo perito judicial, aliada às condições pessoais, sociais e econômicas da autora, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em detrimento do mero encaminhamento para reabilitação profissional. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A norma, portanto, não exige a incapacidade omniprofissional absoluta, mas sim a inviabilidade de reabilitação para atividade que assegure ao segurado condições dignas de subsistência. A análise da incapacidade laboral para fins previdenciários não pode se restringir ao aspecto puramente médico, devendo abranger os fatores socioeconômicos, etários, culturais e profissionais do segurado. Nesse sentido, é assente na jurisprudência do TRF-1 que a incapacidade parcial pode ser equiparada à incapacidade total quando as condições pessoais do segurado tornam inviável, na prática, a sua reinserção no mercado de trabalho em outra função. Confira-se, a propósito: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS . INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária . 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3 . Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos, mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas porque o autor não estaria incapacitado para o labor. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo judicial atestou a incapacidade total e temporária do autor para o labor, pois é portador de doença degenerativa (na coluna cervical, lombar dorsal e síndrome de impacto ou lesão de manguito rotador). O expert atestou ainda que o periciado está em uso de medicamentos, não podendo exercer atividades que exijam sobrecarga e esforço físico, não sendo passível de inseri-lo no mercado de trabalho, sem previsão de alta ou término do tratamento. 4. Tendo em vista as condições pessoais do autor, quais sejam, a idade já avançada (68 anos), baixa escolaridade (não alfabetizado), a atividade exercida pelo autor (trabalhador rural) que demanda demasiado esforço físico, aliada à escassa possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Precedentes. 5. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ) . 6. No entanto, em situações excepcionais, é possível fixar a data da realização da perícia como termo inicial do benefício. Por exemplo, quando a data de início da incapacidade é estabelecida após a apresentação do requerimento administrativo e da citação. Negar essa possibilidade seria conceder o benefício sem o cumprimento dos requisitos legais, o que caracterizaria até mesmo enriquecimento sem causa do requerente . 7. No caso concreto, o perito foi categórico em informar que a incapacidade só pode ser constatada a partir do ano de 2016. A alegação do autor no sentido de que se encontra incapaz desde 2012 não merece acolhida, porque o médico perito afirma no laudo que, apesar de ter constatado que o autor vem sofrendo com várias enfermidades desde os idos de 2012, não há prova de incapacidade naquela data. Outrossim, não há prova documental robusta para atestar a invalidez na DER (05/02/2014) . Assim, mostra-se pertinente a fixação da DIB na data da realização da perícia, em 17/11/2017. 8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp . 1.495.146-MG (Tema 905). 9 . No que tange os honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na r. sentença. 10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7 . (TRF-1 - (AC): 10155060920204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/06/2023 PAG PJe 15/06/2023 PAG) (g.n.) Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a autora reúne um conjunto de condições pessoais que tornam inviável, na prática, a sua reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência. A autora conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, circunstância que, por si só, representa fator impeditivo relevante à reinserção no mercado de trabalho, especialmente para funções que demandem qualificação técnica ou aprendizado de novas habilidades. O histórico laboral da autora revela que sua trajetória profissional foi integralmente desenvolvida em atividades de baixa qualificação, sem formação técnica ou acadêmica que lhe permita migrar para funções intelectuais ou administrativas. A ausência de escolaridade formal compatível com atividades que não exijam esforço físico constitui obstáculo concreto e insuperável à reabilitação. A autora exerceu, ao longo de toda a sua vida laboral, funções de natureza eminentemente braçal: auxiliar de enfermagem, atendente e zeladora, atividades que demandam esforço físico e que são exatamente aquelas para as quais o perito reconheceu a incapacidade. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que a autora possua habilidades ou experiência em atividades diversas das que exerceu. O perito judicial reconheceu expressamente o caráter permanente das limitações funcionais da autora (ID. 235642319), o que afasta a perspectiva de recuperação da capacidade laboral e torna ainda mais remota a possibilidade de reabilitação efetiva. As enfermidades que acometem a autora: cervicobraquialgia, dorsalgia, lombalgia e lesões de raízes nervosas, são de natureza crônica e degenerativa, afetando diretamente a coluna vertebral e o sistema nervoso periférico, com impacto direto sobre a capacidade de realizar qualquer atividade que envolva movimentação, postura prolongada ou esforço físico mínimo, o que restringe sobremaneira o universo de funções para as quais a autora poderia ser reabilitada. Diante desse quadro, a mera indicação de possibilidade teórica de reabilitação consignada no laudo pericial não é suficiente para afastar o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente. A reabilitação profissional, para ser considerada viável, deve ser real, concreta e efetiva, capaz de proporcionar ao segurado condições dignas de subsistência e não meramente formal ou abstrata. No caso em exame, a conjugação da idade avançada, do baixo grau de instrução, do histórico laboral exclusivamente braçal e da natureza permanente das limitações funcionais torna a reabilitação profissional uma possibilidade meramente teórica, sem correspondência com a realidade vivenciada pela autora. 3.4. Data de Início do Benefício (DIB) Nos termos do art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, quando requerida após o trigésimo dia do afastamento da atividade, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a contar da data do requerimento administrativo. No presente caso, a autora formulou requerimento administrativo em 24/10/2025 (ID. 215025766), data que deve ser fixada como Data de Início do Benefício (DIB). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Códgo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a autora Alzira Cardoso da Silva, CPF nº 550.975.611-04, o benefício de incapacidade permanente, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24/10/2025 (data do requerimento administrativo). Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas DEVERÃO ser pagas de uma só vez. Sobre os valores pretéritos incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes critérios: a) até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo INPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, e juros de mora segundo o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810; b) a partir de 09 de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, observando-se que a soma desses encargos não poderá ultrapassar a taxa SELIC, que atuará como limite máximo de atualização. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, CONDENO o INSS ao seu pagamento, considerando que não há previsão de isenção para autarquias federais na legislação estadual vigente no Estado de Mato Grosso após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 11.077/20. Tratando-se de condenação de valor certo e líquido inferior a um mil salários-mínimos, DEIXO de determinar a remessa ao TRF1 (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício e a cognição exauriente exercida nesta decisão, CONCEDO tutela provisória de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo máximo de trinta dias úteis, contados da intimação desta sentença. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a) apelante(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). ADVIRTO, desde logo, que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventual oposição de embargos com nítido caráter infringente ou manifestamente dissociados das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC PODERÁ ser reputada protelatória, hipótese em que será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do referido diploma. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, nada sendo requerido no prazo legal, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Sentença publicada em gabinete. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a), atentando-se principalmente à regra estabelecida no parágrafo único do art. 149 do CNGC, no sentido de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos , o(a) responsável REITERARÁ a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, os autos SERÃO conclusos ao magistrado para as providências cabíveis. Consigne-se, ainda, que a presente sentença SERVIRÁ como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto