Ementa
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Defesa de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS e, por conseguinte, determino a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 17/11/2026, às 08h00min, no horário de Cuiabá/MT, ficando mantidas as demais determinações anteriormente estabelecidas. Considerando que o acusado se encontra preso na Penitenciária Mata Grande, em Rondonópolis/MT, intime-o da nova data designada. O acusado acompanhará integralmente a sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, diretamente das dependências da Penitenciária Mata Grande, em Rondonópolis/MT, unidade prisional em que atualmente se encontra segregado. O interrogatório do acusado, por sua vez, será igualmente realizado por videoconferência, diretamente da unidade prisional, observadas as determinações constantes da decisão de ID. 244118166 e assegurada a comunicação reservada com sua defesa. Providencie-se, igualmente, a intimação da vítima, a fim de ser localizada no endereço indicado pelo Ministério Público no ID. 248962482. Em caso de retorno negativo, determino vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. Ademais, considerando a manifestação do Ministério Público constante do ID. 248026178, homologo a desistência da oitiva da testemunha Rafael Tramarin, dispensando-se sua intimação para a sessão plenária. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem ao ato acima designado de FORMA PRESENCIAL.
Inteiro teor
Processo nº 1003079-70.2023.8.11.0037 VISTO, Trata-se de pedido formulado pela Defesa do acusado LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS, por meio do qual requer a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 12 de novembro de 2026, às 8h, em razão de incompatibilidade de pauta do advogado constituído. A defesa informa que o patrono do acusado é o único advogado constituído nos autos n. 5407455-28.2022.8.09.0175, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, nos quais representa um dos réus. Relata que, naquele feito, foi designada, ainda em abril de 2026, audiência de instrução e julgamento para a mesma data da sessão plenária deste processo. Sustenta, ainda, que a solenidade designada possui elevada complexidade, diante da pluralidade de réus, da existência de diversas defesas constituídas e da necessidade de inquirição de várias testemunhas, circunstâncias que evidenciam a extensão do ato processual e a impossibilidade de compatibilização dos compromissos profissionais. O pedido veio instruído com os documentos juntados nos IDs. 249265943 e 249265944, os quais comprovam a designação da audiência de instrução e julgamento para a mesma data da sessão plenária deste feito. Intimado, o Ministério Público manifestou favorável ao pedido, conforme ID. 251025088. É a síntese do necessário. Da análise dos elementos apresentados, verifica-se que o conflito de pautas alegado pela defesa está devidamente comprovado, não se tratando de mera conveniência do patrono ou de justificativa desacompanhada de elementos objetivos. Com efeito, a coincidência entre dois atos processuais de natureza solene, designados para a mesma data, somada à complexidade da audiência de instrução e julgamento, constitui circunstância relevante a ser considerada, especialmente porque o advogado requerente figura como único patrono constituído do acusado naquele processo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Defesa de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS e, por conseguinte, determino a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 17/11/2026, às 08h00min, no horário de Cuiabá/MT, ficando mantidas as demais determinações anteriormente estabelecidas. Considerando que o acusado se encontra preso na Penitenciária Mata Grande, em Rondonópolis/MT, intime-o da nova data designada. O acusado acompanhará integralmente a sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, diretamente das dependências da Penitenciária Mata Grande, em Rondonópolis/MT, unidade prisional em que atualmente se encontra segregado. O interrogatório do acusado, por sua vez, será igualmente realizado por videoconferência, diretamente da unidade prisional, observadas as determinações constantes da decisão de ID. 244118166 e assegurada a comunicação reservada com sua defesa. Providencie-se, igualmente, a intimação da vítima, a fim de ser localizada no endereço indicado pelo Ministério Público no ID. 248962482. Em caso de retorno negativo, determino vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. Ademais, considerando a manifestação do Ministério Público constante do ID. 248026178, homologo a desistência da oitiva da testemunha Rafael Tramarin, dispensando-se sua intimação para a sessão plenária. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem ao ato acima designado de FORMA PRESENCIAL. Convoque os Jurados sorteados (art. 434, CPP). Determino à Secretaria que reitere o ofício ao Coordenador do SAMU, solicitando o encaminhamento, com urgência, do relatório de atendimento realizado pela enfermeira Caroline, COREN nº 402.552-TE, referente ao atendimento mencionado nos autos. Por fim, mantenho a prisão do réu, permanecendo, por corolário, hígida a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como as decisões posteriores que a mantiveram. Intime-se a defesa para tomar ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público nos IDs. 251025089 e 251025741. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso, promovendo-se todas as intimações e diligências necessárias à realização da sessão plenária na nova data. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito