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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0000944-85.2026.8.16.0093

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000944-85.2026.8.16.0093
Inteiro teor

Ementa

enção aos arts. 72 a 74, da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de danos feita entre as partes nestes autos (mov. 15.1), emprestando à presente decisão eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário (artigo 74 da lei 9.099/95). 2. Em consequência e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o acordo ora homologado implica em renúncia ao direito de representação e/ou queixa, com apoio no parágrafo único do artigo 74 do diploma legal já mencionado, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de LUCIANA PEREIRA BETTINARDI SCARTON, isentando-os do pagamento de custas e despesas processuais. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da Dra. Camila Canteri do Amaral OAB/PR 70314, pela participação na audiência preliminar, na condição de defensor dativo nos termos do item 4.4, do Anexo I, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Isabel do Ivaí (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão. 4. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3131 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: [email protected] Processo: 0000944-85.2026.8.16.0093 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 26/06/2026 Vítima(s): ANDRESA DALAZOANA Autor do Fato(s): LUCIANA PEREIRA BETTINARDI SCARTON SENTENÇA Vistos. 1. Tendo em vista que o delito apurado é de ação penal pública condicionada à representação, e as partes compuseram civilmente, em atenção aos arts. 72 a 74, da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de danos feita entre as partes nestes autos (mov. 15.1), emprestando à presente decisão eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário (artigo 74 da lei 9.099/95). 2. Em consequência e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o acordo ora homologado implica em renúncia ao direito de representação e/ou queixa, com apoio no parágrafo único do artigo 74 do diploma legal já mencionado, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de LUCIANA PEREIRA BETTINARDI SCARTON, isentando-os do pagamento de custas e despesas processuais. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da Dra. Camila Canteri do Amaral OAB/PR 70314, pela participação na audiência preliminar, na condição de defensor dativo nos termos do item 4.4, do Anexo I, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Isabel do Ivaí (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ipiranga, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito