Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, após indeferir perícia grafotécnica requerida pela autora, que impugnou a autenticidade das assinaturas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (ii) verificar a observância da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se o indeferimento da perícia grafotécnica seguido de julgamento antecipado configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. 4. Há dialeticidade quando as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da sentença. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 6. Os comprovantes de transferência bancária não substituem, no caso concreto, a prova da autenticidade das assinaturas, de modo que o indeferimento da perícia tempestivamente requerida configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de impugnação à gratuidade e de ausência de dialeticidade rejeitadas. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida perícia grafotécnica pertinente e tempestivamente requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 429, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJMT, Apelação Cível 1054057-05.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025, publ. 12.06.2025; TJMT, Apelação Cível 1014440-72.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025, publ. 25.02.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: