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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1013794-96.2022.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1013794-96.2022.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 244506582), para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 8.929,30 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos), na data do depósito judicial. Em decorrência do acolhimento da impugnação, com fundamento no Tema Repetitivo 410 do STJ e no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o exequente UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado e o montante efetivamente reconhecido como devido, com a devida atualização. Ainda, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação principal pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor do credor UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO, referente ao valor depositado na conta judicial vinculada aos autos (IDs 244507449 e 244758423), acrescido dos rendimentos correspondentes, observados os dados bancários informados no ID 244860030. Sem custas nesta fase. Preclusa a decisão quanto ao levantamento do valor incontroverso pelo exequente, observada a disposição do art. 1.000 do CPC, cumpra-se a ordem de liberação. Cumpridas as diligências e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO em desfavor de PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., atual denominação de Pereira Cardoso & Cardoso Ltda., visando à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos presentes Embargos à Execução (ID 239939881). O exequente requereu o cumprimento da verba honorária, indicando como débito originário o valor de R$ 62.726,82 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), formulando pedido principal com base no percentual de 80% e, subsidiariamente, no percentual de 20% (IDs 239939881 e 239939885). Intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 241232938), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 244506582), alegando excesso de execução decorrente de erro na aplicação dos percentuais de sucumbência estabelecidos no título executivo judicial (ID 217962419). Sustentou que sua responsabilidade se limitava a 20% (vinte por cento) dos honorários fixados sobre o valor da causa. Apresentou memória discriminada de cálculo no montante de R$ 8.929,30 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos) (ID 244506588) e comprovou o depósito judicial tempestivo do valor (IDs 244507449 e 244758423). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de ID 244860030, na qual concordou expressamente com o valor depositado pela executada, reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária, bem como a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, diante da concordância expressa das partes quanto ao valor devido e à satisfação do crédito. Inicialmente, cumpre examinar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Compulsando o título executivo judicial de ID 217962419, transitado em julgado conforme ID 240616398, verifica-se que, em razão da sucumbência recíproca, foi estabelecido expressamente o seguinte: “Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a embargada ao pagamento dos 20% restantes, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (...).” Assim, a responsabilidade da executada corresponde a 20% (vinte por cento) da verba sucumbencial fixada no título judicial. A cobrança inicialmente apresentada pelo exequente, ao considerar percentual superior àquele efetivamente atribuído à executada, configurou excesso de execução, posteriormente reconhecido pelo próprio credor na petição de ID 244860030. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de que o valor devido corresponde a R$ 8.929,30 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos). Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 410, referente ao REsp nº 1.134.186/RS, e do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução afastado. A concordância posterior do exequente com os cálculos apresentados pela executada não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes do acolhimento da impugnação, considerando que a atuação defensiva foi necessária para afastar a cobrança excedente. No que se refere à extinção do cumprimento de sentença, verifica-se que a executada depositou integralmente o valor devido, tendo o exequente concordado expressamente com a quantia depositada (ID 244860030). Desse modo, comprovada a satisfação integral da obrigação principal, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PEREIRA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 244506582), para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 8.929,30 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos), na data do depósito judicial. Em decorrência do acolhimento da impugnação, com fundamento no Tema Repetitivo 410 do STJ e no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o exequente UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado e o montante efetivamente reconhecido como devido, com a devida atualização. Ainda, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação principal pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor do credor UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO, referente ao valor depositado na conta judicial vinculada aos autos (IDs 244507449 e 244758423), acrescido dos rendimentos correspondentes, observados os dados bancários informados no ID 244860030. Sem custas nesta fase. Preclusa a decisão quanto ao levantamento do valor incontroverso pelo exequente, observada a disposição do art. 1.000 do CPC, cumpra-se a ordem de liberação. Cumpridas as diligências e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito