Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-38.2024.8.16.0096 Processo: 0000091-38.2024.8.16.0096 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.675,05 Autor(s): VALDEIR FERNANDO DE ARAÚJO Réu(s): RIZZATTO & RIZZATTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel proposta por VALDEIR FERNANDO DE ARAÚJO em face de RIZZATTO & RIZZATTO LTDA. Na petição inicial de mov. 1.1, o autor relata que, em dezembro de 2018, constatou um depósito de R$ 6.012,41 em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que o depósito foi realizado por equívoco pela empresa ré, sua antiga empregadora. Esclareceu que, ciente do erro, entrou em contato com o representante da ré para informar o ocorrido e colocar a quantia à sua disposição para o devido estorno. Contudo, alegou que a ré não providenciou o recolhimento do montante e que a instituição financeira realizou o bloqueio administrativo do saldo. Sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do numerário há mais de 5 anos, razão pela qual requer a declaração de aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel, com a expedição de ordem para levantamento do montante atualizado de R$ 7.675,05. Juntou documentos (mov. 1.2-1.8 e 14). Foi deferida a justiça gratuita ao autor (mov. 16.1). Frustradas as tentativas de citação pessoal (mov. 24.1 e 41.1) e as buscas de endereço (mov. 30.1, 48.1 e 49.1), foi deferida a citação por edital (mov. 56.1). Ante a inércia da ré, foi nomeado curador especial (mov. 62.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 65.1). O autor impugnou a contestação (mov. 66.1) e, instado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1), quedando-se inerte a ré (mov. 71.0). Em razão de dúvidas suscitadas de ofício quanto à possibilidade jurídica do pedido e ao interesse processual (mov. 74.1), o autor se manifestou (mov. 77.1), requerendo, subsidiariamente, o recebimento da demanda, por fungibilidade, como ação declaratória de inexistência de obrigação de restituir. O curador especial se opôs à fungibilidade e reiterou a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual (mov. 82.1). É o relatório das principais ocorrências. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das condições da ação e da viabilidade jurídica da pretensão. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de se usucapir valores depositados em conta bancária decorrentes de erro e à existência de interesse processual na presente demanda. O interesse de agir configura condição da ação consubstanciada no binômio necessidade e adequação. A necessidade repousa na impossibilidade de se obter a satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário. A adequação, por sua vez, exige que a via processual eleita seja apta a conferir a tutela jurisdicional pretendida pelo demandante. 2.1. Da impossibilidade jurídica do pedido No caso em apreço, o autor busca a declaração de aquisição originária da propriedade de valores depositados em sua conta poupança por meio de ação de usucapião de bem móvel, com fundamento nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Ocorre que o instituto da usucapião pressupõe a existência de coisa hábil, ou seja, bem corpóreo, individualizado e suscetível de posse qualificada. O dinheiro depositado em instituição financeira, contudo, perde a natureza de bem corpóreo individualizado e assume a feição de direito de crédito do correntista perante o banco, tratando-se de bem incorpóreo, insuscetível de apropriação fática direta apta a ensejar a proteção possessória típica da usucapião. A essa inadequação soma-se a natureza fungível do numerário (art. 85 do Código Civil), incompatível com a exigência de individualização da coisa possuída, porquanto, uma vez confundido com outros valores em conta corrente, o dinheiro perde a identidade própria que permitiria afirmar posse sobre aquele numerário específico, e não sobre outro equivalente. Não por outra razão, o próprio Código Civil oferece solução sistemática distinta para a hipótese de bens fungíveis de diversos titulares que se confundem ou se misturam, qual seja, os institutos da confusão, da comissão e da adjunção (artigos 1.272 a 1.274 do Código Civil[1]), e não a usucapião, opção legislativa que afasta, por incompatibilidade de regimes, a aplicação do instituto pretendido pelo autor à espécie. 2.2. Da ausência de animus domini Além da inadequação do objeto, verifica-se a ausência de posse ad usucapionem qualificada pelo animus domini. O próprio autor confessa, na petição inicial, que, logo após constatar o depósito em dezembro de 2018, comunicou o representante da empresa ré sobre o equívoco e disponibilizou o valor para estorno. Tal conduta revela o reconhecimento da titularidade alheia sobre o numerário, o que afasta de plano a intenção de ter a coisa como sua desde a origem da posse. Aquele que admite possuir determinado valor por erro de terceiro e se propõe a devolvê-lo não possui o bem com animus domini, mas de forma precária. O mero decurso do tempo e a inércia da empresa em adotar providências administrativas ou judiciais para reaver a quantia não operam a transmutação unilateral da posse precária em posse ad usucapionem. 2.3. Da ausência de posse mansa e pacífica Ademais, como ressaltado pela própria parte autora, o valor foi bloqueado administrativamente pela instituição financeira logo após a comunicação do equívoco à ré, circunstância que retirou do autor, praticamente desde o início do período invocado, a disponibilidade fática sobre o numerário, elemento estrutural da posse (corpus), a teor do artigo 1.196 do Código Civil. O bloqueio evidencia, ademais, que a titularidade do valor permaneceu em disputa durante todo o quinquênio alegado, o que afasta a configuração de posse mansa, pacífica e incontestada exigida pelo artigo 1.261 do Código Civil, instituto que pressupõe posse livre de contestação por todo o período aquisitivo, e não posse sub judice ou administrativamente sobrestada. 2.4. Da falta de interesse processual No que tange ao interesse processual sob a ótica da utilidade, cumpre destacar que eventual pretensão da empresa ré de exigir a restituição dos valores sob a rubrica do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) submete-se ao prazo prescricional trienal estipulado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do mesmo diploma. Considerando que o depósito ocorreu em dezembro de 2018 e a presente ação foi proposta apenas em janeiro de 2024, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, operando-se a prescrição de qualquer pretensão de cobrança por parte da ré. Desse modo, o autor já goza da proteção jurídica decorrente da prescrição, a qual pode ser arguida como matéria de defesa em eventual demanda futura, carecendo a presente ação de utilidade prática para tal fim. 2.5. Do pedido subsidiário de fungibilidade No tocante ao pedido subsidiário formulado pelo autor no mov. 77.1, de aplicação do princípio da fungibilidade para converter a presente demanda em ação declaratória de inexistência de obrigação de restituir cumulada com liberação de numerário, verifica-se óbice intransponível. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, se houver o consentimento do réu. No caso dos autos, a ré, embora citada por edital, está representada por curador especial, o qual manifestou discordância expressa quanto à alteração objetiva da demanda no mov. 82.1, sob o manto do princípio da estabilização da lide. Por conseguinte, estabilizada a relação processual e havendo oposição formal da parte ré, resta inviável a pretendida conversão do feito ou a concessão de prazo para emenda da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida (mov. 16.1). Sem honorários sucumbenciais, ante a revelia e ausência de constituição de advogado pela parte ré. Arbitro honorários ao curador especial nomeado no mov. 62.1, Dr. Wilson Soares de Souza (OAB/PR 47.844), no valor de R$ 450,00, conforme item 2.8 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024, PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão para requerimento de pagamento. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Iretama, data da assinatura digital. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito [1] Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.