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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003036-75.2022.8.16.0190

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0003036-75.2022.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.693,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIS ROBERTO MAÇANEIRO SANTOS Rosa Maria rigon Spack Vistos e etc., ... Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Luis Roberto Maçaneiro Santos e Rosa Maria rigon Spack. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito (mov. 149). É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento do débito exequendo, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada, decorrentes destes autos. Se acaso as partes pugnarem, fica deferida a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0003036-75.2022.8.16.0190 Processo: 0003036-75.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.693,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIS ROBERTO MAÇANEIRO SANTOS Rosa Maria rigon Spack Vistos e etc., ... Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Luis Roberto Maçaneiro Santos e Rosa Maria rigon Spack. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito (mov. 149). É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento do débito exequendo, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada, decorrentes destes autos. Se acaso as partes pugnarem, fica deferida a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito