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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000450-92.2022.8.05.0267

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8000450-92.2022.8.05.0267
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 817501793 e nº 337796404-8, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, com a consequente restituição dos valores comprovadamente descontados, EM DOBRO, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido dos juros legais (Selic-IPCA) desde a citação, restando AUTORIZADA a compensação do valor de R$ 2.230,19, sem inclusão de juros ou correção monetária. Ratifico a liminar concedida em todos os seus termos. Ainda, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA), a contar da citação. Por fim, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelas acionadas, para reconhecer a inexigibilidade, nesta execução, do montante de R$ 69.000,00 relativo às astreintes, diante da ausência de comprovação suficiente do descumprimento da ordem judicial durante o período executado. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000450-92.2022.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: NORMA LUCIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados que sustenta não ter contratado, referentes aos contratos nº 817501793, no valor de R$ 2.230,19, com parcelas mensais de R$ 55,00, e nº 337796404-8, no valor de R$ 600,00, com parcelas mensais de R$ 14,20. Requereu a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da tutela de urgência para suspensão dos descontos. Em contestação, as acionadas defenderam, em síntese, a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. O Banco Bradesco apresentou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.230,19, alegando que o numerário foi disponibilizado em conta de titularidade da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. A controvérsia principal consiste em verificar a regularidade das contratações impugnadas, a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da conduta das acionadas. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. Embora a responsabilidade seja objetiva, a análise da pretensão exige a identificação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os prejuízos alegados. No caso concreto, a autora negou a contratação dos empréstimos consignados e impugnou a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das operações, mediante apresentação dos instrumentos contratuais ou dos registros idôneos de autenticação e consentimento, além dos elementos necessários à identificação individualizada de cada contratação. O Banco Bradesco apresentou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.230,19, apontando crédito em conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. Tal documento constitui elemento relevante para demonstrar a disponibilização do numerário, mas não comprova, isoladamente, a manifestação válida de vontade da consumidora nem supre a ausência de prova suficiente da contratação. Ressalte-se, ainda, que o comprovante apresentado indica datas que demandam esclarecimento quanto à correspondência entre a transferência e a formalização do contrato, não sendo possível extrair da mera movimentação financeira a conclusão automática de que houve consentimento válido para a contratação do empréstimo. Em relação ao segundo contrato, no valor de R$ 600,00, a documentação examinada tampouco permite reconhecer, de maneira suficientemente segura, a regularidade da contratação impugnada. A prova referente a uma operação bancária não comprova automaticamente a validade de outra, sendo necessária a demonstração individualizada de cada negócio jurídico. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se adequada diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da maior facilidade das instituições financeiras para apresentar os documentos e registros relativos às operações questionadas. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às acionadas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, não sendo suficiente a mera afirmação de regularidade das contratações. Nesse contexto, ausente prova suficiente da manifestação válida de vontade da autora quanto aos empréstimos impugnados, impõe-se reconhecer a irregularidade das contratações e a inexigibilidade dos respectivos débitos, com a cessação definitiva dos descontos correspondentes. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A devolução em dobro deve ser apreciada à luz da boa-fé objetiva, conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo indispensável a demonstração de dolo específico do fornecedor. Reconhecida a irregularidade das operações, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora deverão ser restituídos, observados os limites do pedido e a comprovação das parcelas pagas. A apuração deverá considerar individualmente cada contrato, evitando-se a inclusão de parcelas não demonstradas nos autos. Por outro lado, o comprovante de transferência de R$ 2.230,19 deverá ser considerado para fins de eventual compensação, desde que confirmada a efetiva disponibilização e retenção do numerário pela autora. A declaração de nulidade do contrato não autoriza enriquecimento sem causa, devendo eventual restituição do capital efetivamente recebido ser apurada de forma individualizada, com observância do contraditório e sem confusão com os valores descontados indevidamente. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor quando decorrentes de contratação não comprovada e impõem ao consumidor redução indevida de seus recursos de subsistência. A conduta das acionadas, ao promoverem ou manterem descontos sem demonstração suficiente da regularidade das operações, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a reparação extrapatrimonial, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Passo à análise dos embargos à execução. A execução provisória foi promovida pela autora no valor de R$ 69.000,00, correspondente à incidência de multa diária de R$ 100,00 durante 690 dias, compreendidos entre 13/07/2022 e 10/06/2024. Ocorre que a exigibilidade da multa cominatória pressupõe a demonstração dos requisitos legais para sua incidência, não bastando a simples afirmação de que a obrigação judicial permaneceu descumprida durante todo o período indicado. Nesse sentido, a autora não comprovou suficientemente o descumprimento da obrigação judicial durante os 690 dias considerados no cálculo executado. Embora tenha sido determinada a apresentação do histórico de créditos do benefício previdenciário a partir de julho de 2020, a parte autora alegou impossibilidade de obtenção dos documentos anteriores aos últimos 12 meses e juntou captura de tela do portal Meu INSS. A análise do documento de ID 585716881 demonstra, contudo, que a consulta foi configurada para o período de janeiro de 2025 a outubro de 2026, intervalo superior ao limite de 12 meses admitido pelo sistema. A mensagem de erro apresentada decorre, portanto, da extensão temporal do período selecionado, não constituindo prova de impossibilidade de obtenção dos dados históricos. A mensagem é clara, ao informar "O período de busca deve ser de até 12 meses. Informe outro período para fazer nova busca". Não se tratava, portanto, de impeditivo de buscas anteriores aos últimos 12 meses, mas sim a período maior que 12 meses, o que era o caso da pesquisa feita, uma vez que incluiu-se o termo inicial em janeiro/2025 e o final em outubro/2026. A autora poderia, ainda, ter dividido o intervalo pretendido em consultas sucessivas de até 12 meses, no período apontado, mas não demonstrou ter adotado esse procedimento nem comprovou tentativa frustrada de obtenção dos documentos pela via alternativa indicada pelo próprio sistema. Desse modo, a captura de tela apresentada não comprova a impossibilidade de obtenção dos documentos, mas apenas a tentativa de consulta de período superior ao limite permitido. A parte autora, embora dispusesse de meio acessível para buscar a documentação necessária, não apresentou elementos suficientes para demonstrar a persistência dos descontos durante todo o intervalo utilizado no cálculo das astreintes. A existência de contratos ativos no sistema do INSS não equivale, necessariamente, à comprovação de descontos efetivamente realizados durante todos os meses considerados na execução. Para a incidência da multa diária, seria necessária a demonstração do descumprimento da ordem judicial após o prazo concedido para cumprimento, mediante documentação compatível com o período executado. Não se mostra juridicamente admissível presumir a incidência de multa durante 690 dias sem suporte probatório suficiente, sobretudo quando a execução possui natureza provisória e a exigibilidade do crédito depende da verificação dos pressupostos legais da sanção coercitiva. Quanto ao bloqueio inicial de R$ 6.900.000,00, os documentos demonstram que houve erro material na ordem protocolada pelo sistema SISBAJUD, pois o valor era cem vezes superior ao montante executado. O cartório reconheceu o equívoco e providenciou o desbloqueio da quantia excessiva, tendo sido posteriormente expedida nova ordem no valor de R$ 69.000,00. Diante da ausência de comprovação suficiente do descumprimento da tutela pelo período executado e da necessidade de observância dos requisitos de exigibilidade das astreintes, impõe-se acolher os embargos à execução, afastando a cobrança do montante de R$ 69.000,00 nesta execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 817501793 e nº 337796404-8, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, com a consequente restituição dos valores comprovadamente descontados, EM DOBRO, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido dos juros legais (Selic-IPCA) desde a citação, restando AUTORIZADA a compensação do valor de R$ 2.230,19, sem inclusão de juros ou correção monetária. Ratifico a liminar concedida em todos os seus termos. Ainda, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA), a contar da citação. Por fim, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelas acionadas, para reconhecer a inexigibilidade, nesta execução, do montante de R$ 69.000,00 relativo às astreintes, diante da ausência de comprovação suficiente do descumprimento da ordem judicial durante o período executado. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. SAMI STORCH Juiz de Direito Auxiliar Documento assinado eletronicamente