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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001648-62.2025.8.05.0267

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8001648-62.2025.8.05.0267
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder a imediata ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora, imediatamente, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Por fim, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA), a contar da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001648-62.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: SINEZIO SECUNDINO PINHEIRO Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta residir em imóvel rural situado Zona Rural de Una/BA, alegando que, apesar do requerimento pessoal, a concessionária ré permanece omissa quanto à efetiva ligação da energia elétrica. Requer a instalação do serviço e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida suscita preliminares de SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, COMPLEXIDADE DA CAUSA e AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO LUZ PARA TODOS, sustentando, no mérito, que o atendimento encontra-se submetido ao cronograma do Programa Luz Para Todos, que o autor não comprovou os requisitos necessários para enquadramento no programa e que inexiste mora, com prazo de execução até 31/12/2026. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao Incidente de Uniformização nº 8000525-54.2024.8.05.9000, o mesmo já se encontra julgado. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não procede. A presente demanda foi proposta exclusivamente em face da concessionária de energia elétrica, buscando a prestação de serviço público cuja execução material lhe compete. A eventual participação da União na formulação ou financiamento de políticas públicas relacionadas ao Programa Luz Para Todos não desloca a competência para a Justiça Federal, tampouco impõe sua participação obrigatória no feito. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. É considerada inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente. Também é assim considerada a exordial que não contiver os requisitos exigidos pela lei, que não se fundamentar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. Ademais, a ausência de documentos probantes é questão de mérito, que reflete no julgamento da ação. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o imóvel do autor se encontra localizado em área rural, tendo formalizado pedido de ligação desde 27/08/2025. A prova documental juntada aos autos demonstra, ainda, que o prazo determinado pela ANEEL, para universalização da energia no município de Una-BA, através do Programa Luz Para Todos, foi até o ano de 2018. O argumento defensivo de que a obra estaria submetida ao cronograma administrativo do Programa Luz Para Todos não se mostra apto a afastar a responsabilidade da concessionária. Embora o Decreto nº 11.628/2023 tenha prorrogado metas administrativas de universalização do serviço, tal circunstância não afasta o dever constitucional e legal de prestação adequada de serviço público essencial, sobretudo quando demonstrada a possibilidade técnica de atendimento e a ausência de impedimento concreto à execução da obra. Ainda, o Incidente de Uniformização nº 8000525-54.2024.8.05.9000 reconheceu que as prorrogações se referem estritamente à aplicação de recursos pelo Governo Federal, e não à execução a obra. Devendo prevalecer a Resolução Homologatória da ANEEL. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. INTERESSE NA UNIFORMIZAÇÃO TRANSCENDE O CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO EM ÁREA RURAL. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL Nº 2.285/2017. DECRETOS FEDERAIS Nº 11.111/2022 E Nº 11.628/2023. CRONOGRAMA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM CADA MUNICÍPIO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DA ANEEL. DECRETOS FEDERAIS QUE PREVEEM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PROGRAMA. NORMA QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. PRORROGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ALTERA PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA Acórdão - 8000525-54.2024.8.05.9000, Turma de Uniformização das Turmas Recursais, Relatora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimaraes Ferreira, disponibilização 03/09/2025, publicação 05/09/2025) O Poder Judiciário não está compelido a chancelar indefinidamente atrasos administrativos quando evidenciada situação de omissão injustificada da concessionária. Com efeito, a energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável ao exercício de direitos fundamentais mínimos relacionados à moradia digna, saúde, segurança e bem-estar. A ré não produziu qualquer elemento capaz de infirmar tais alegações ou demonstrar a adoção de providências efetivas para solução do problema. A demora verificada extrapola o mero descumprimento administrativo e atinge diretamente condições mínimas de existência digna, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor envolvido. Nesse contexto, resta configurada falha na prestação do serviço. No que se refere aos danos morais, estes decorrem da própria situação vivenciada pela parte autora, submetida por longo período à ausência de serviço essencial, sendo devida a compensação em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. Por isso, reconheço que os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora. A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder a imediata ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora, imediatamente, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Por fim, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA), a contar da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. SAMI STORCH Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente