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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0021545-59.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0021545-59.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação de execução com fundamento no art. 485, VI do CPC. A parte sucumbente tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o INCPP para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1%sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como:preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado;agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Reconheço a litigância de má-fé e condeno a autora bem como os diretores respons

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0021545-59.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP - Banco do Brasil S/A - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA INCPP moveu cumprimento de sentença contra o BANCO DO BRASIL pleiteando o pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para os titulares das poupanças mantidas na instituição financeira, cujos extratos acompanharam a petição inicial. Baseia sua pretensão no título executivo judicial obtido através do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Defende possuir legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos credores. O advogado que constituído pela parte exequente (Dr. Denys Blinder) substabeleceu com reservas de iguais os poderes recebidos aos Dr. Brunno, Dr. Fernando e Dr. Leônidas (fls. 289). A ação foi distribuída na Comarca de Maceió, havendo a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Maceió - AL, declinado a competência e enviados via malote digital à 12ª Vara Cível de Brasília - DF que, por sua vez, declinou da competência, razão pela qual o feito foi redistribuído a este Juízo. É o relatório. DECIDO. O Instituto Nacional de Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência- INCPP pretende executar sentença proferida em ação civil pública movida pelo Idec- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. O mesmo exequente distribuiu duas outras demandas em Comarcas outras de outros Estados da Federação e que foram igualmente remetidas a este Juízo, quais sejam, processo nº 0001675-04.2021.8.26.0053 e nº 0001682-93.2021.8.26.0053, ambos extintos com a condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé. E a solução dada naqueles feitos há que ser adotada neste feito também. Vejamos. Alega o exequente que é parte legítima para ingressar com a presente execução visto que a legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal é ampla e abrange também a liquidação e execução dos créditos reconhecidos na ação coletiva. Contudo, é o caso de extinção da ação ante a ilegitimidade ativa do autor. A legitimidade é conferida em casos excepcionais a quem não é o titular do direito material deduzido em juízo. O legitimado passa a atuar como substituto processual, ou seja, atua em nome próprio na defesa de direito alheio por força do ordenamento jurídico. Importante consignar que a substituição processual não se confunde com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado. A legislação em vigor não confere legitimidade extraordinária aos entes indicados no artigo 82 do CDC, na fase de execução, de forma principal, senão eventual e subsidiária, na hipótese do art. 100 do Estatuto Consumerista (fluid recovery). Nesse caso, os entes legitimados atuam em nome próprio, todavia, é a coletividade a beneficiária do produto da indenização individual não reclamada; não há que se confundir essa legitimidade extraordinária, repito, excepcional e subsidiária, com a legitimidade individual (daquele que efetivamente sofreu o dano), a qual pode ser desempenhada pelo próprio interessado individualmente, em execuções individuais, ou em conjunto com outros interessados, em execuções coletivas, que, porém, são ajuizadas em nome de cada um dos interessados e não de legitimados extraordinários, como no caso. Confira-se a propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na primeira fase da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, busca-se a obtenção de uma sentença genérica relacionada aos elementos padronizados das relações jurídicas que possa servir de título para ações individuais de execução. Essa primeira fase dispensa a participação dos efetivos titulares do interesse supostamente violado, pois, sob a ótica coletiva, o ordenamento conferiu a terceiros o direito de exercer a pretensão de tutela jurisdicional, pleiteando, em nome próprio, a afirmação de direito que pertence a outrem. Nessa hipótese, a legitimação tem natureza extraordinária, ou de substituição processual. No microssistema processual da tutela coletiva, que envolve a Lei de Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade ativa para a defesa de interesses metaindividuais foi contemplada a uma diversa categoria de legitimados extraordinários, entre os quais está o Ministério Público, a quem foi atribuído o dever de defender em juízo direitos individuais homogêneos de relevante interesse social. (...) Como afirmado, a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases: na primeira, ocorre um juízo de conhecimento sobre as questões fáticas e jurídicas indivisíveis, relacionadas com (a) a existência da obrigação (an debeatur = ser devido), (b) a natureza da prestação devida (quid debeatur = o que é devido) e (c) o sujeito passivo (quis debeat = quem deve) comum (STF, RE 631111, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, Repercussão Geral Mérito, DJe 29/10/2014); na segunda, a definição dos demais elementos indispensáveis quem é o titular do direito (cui debeatur) e o quantum debeatur. Em regra, a legitimidade ad causam para a primeira fase é extraordinária, dos autores coletivos, substitutos processuais; mas, na segunda fase, de liquidação e execução, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material, efetivos lesados pela conduta do réu da ação coletiva. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em sentença pode, contudo, não ser liquidada e executada pelos interessados diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente significantes. Em vista dessa situação, o CDC previu, na linha das class actions estadunidenses, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery). (...) A divisibilidade do dano é o que difere o ressarcimento de ofensas a interesses individuais homogêneos da reparação das lesões causadas a interesses difusos ou aos coletivos em sentido estrito. Com efeito, segundo Hugo Nigro Mazzilli, citado por Pedro da Silva Dinamarco, tanto nos interesses difusos como coletivos, o dano é indivisível e consequentemente o proveito obtido com eventual procedência da ação também não pode ser repartido entre os lesados, ao contrário do que ocorre quando se trata de lesão a interesses individuais homogêneos (DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 295, sem destaque no original). Assim, por ser indivisível e em virtude de o proveito não poder ser repartido entre os lesados, a liquidação e execução de prejuízos causados a interesses difusos ou coletivos em sentido estrito é sempre coletiva, tendo como legitimados os substitutos processuais do art. 82 do CDC. Por outro lado, no que se refere à defesa de interesses individuais homogêneos, a reparação do dano é, em regra, divisível, haja vista a necessidade de individualização dos prejuízos, com a apuração da extensão das lesões sofridas por cada uma das vítimas/interessados. No entanto, conforme pontuado pela jurisprudência desta Corte, a execução da sentença proferida em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada nos artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, podendo [...] o cumprimento ser (i) individual, (ii) individual realizado de forma coletiva (art. 98 do CDC) ou (iii) coletivo propriamente dito (art. 100 do CDC) (REsp 1156021/RS, Quarta Turma, DJe 05/05/2014). A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui, assim, específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, a qual é instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores. O objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores (REsp 1156021/RS, Quarta Turma, DJe 05/05/2014). (...)". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.142 - SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 25 de setembro de 2018, rel. Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Não se cogita, neste caso, o fluid recovery que justificaria a autora atuar em nome próprio, afinal, sabidamente os interessados ajuizaram as execuções individuais em compatibilidade com o dano causado. A autora, na verdade, pretende pleitear em nome próprio direito de terceiros, sem observar o caráter, vez outra, excepcional e subsidiário dessa atuação, o que não se pode admitir: "Há, assim, na fase de cumprimento da sentença, tornando-se como ponto central o dano pessoal experimentado, uma gradação de preferência: a legitimidade individual (ordinária) antecede a legitimidade coletiva, que passa então a ser subsidiária daquela. " Ademais, qual seria o interesse coletivo que representa o Instituto Nacional de Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência- INCPP neste execução? Não existe. A legitimação conferida às associações se presta para defesa de direito da categoria, ou seja, da totalidade de seus filiados, que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo. Os interesses individuais da categoria são aqueles que dizem respeito à toda a categoria, não se confundindo com o interesse individual de um ou outros membros da entidade representativa. E a execução de sentença coletiva, referente a alguns integrantes, não pode ser confundida, de forma alguma, como interesse da categoria. Nos termos do artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Não existe qualquer dispositivo legal autorizando o autor a requerer em juízo em nome dos associados indicados na lista que acompanha a inicial. Assim, o INCPP não é parte legítima para propor a presente demanda. Observo, ainda, que o exequente age com nítida má-fé visto que, no mínimo, procede de modo temerário. Nos autos da ação nº 0001675-04.2021.8.26.0053, originariamente distribuída perante a Comarca de Alcântara, no Maranhão, embora todos os seus integrantes residissem no Estado de São Paulo, foi reconhecida a incompetência do Juízo de Alcântara, conforme decisão que segue abaixo. "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Coletiva proposta pelo Banco do Brasil S/A. Intimado, o Impugnado apresentou sua manifestação contra a Impugnação ofertada. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Compulsando os autos, constato que a parte autora ajuizou perante a Comarca de Alcântara a presente Execução por Título Judicial de Cumprimento de Sentença Coletiva, FRAUDANDO o sistema de competência estabelecida nas normas processuais aplicáveis ao caso. Como verifico do processo, o documento de fls. 56, datado de 03.10.2014, estabelece um Edital de Convocação para a ocorrência de uma Assembleia Geral Extraordinária a fim de discutir a abertura de Filial na cidade de Alcântara/MA. Todavia, como se percebe claramente, houve a expedição de um Edital de Convocação com a mesma data em que realizada a SUPOSTA Assembleia e que teria ocorrido, nesse mesmo dia 03 de outubro de 2014, às 10:00 horas da manhã, para a abertura da filial na Rua de Baixo, nº 40, Centro Alcântara/MA, conforme fls. 57/58. Mesmo que ocorrida tal Assembleia, percebo claramente que a mesma fora realizada com a única função de tentar justificar a competência deste Juízo para o conhecimento da presente Execução que, pasmem, fora protocolizada em 04/12/2014, ou seja, dois meses depois da realização da mencionada Assembleia, trazendo em seu bojo, o que caracteriza e reforça a fraude ao sistema de competência, Representados de fls. 12-25, todos residentes do Estado de São Paulo, conforme documentos pessoais e procurações juntadas. Ademais, tirando o Edital e a Ata de tal Assembleia (documentos 56-58) NÃO encontrei nos autos qualquer outro comprovante de que efetivamente fora instalada uma filial do INCPP na cidade de Alcântara, como contas de energia, água, ou qualquer outro documento idôneo que efetivamente demonstre existir sobredita filial e, mesmo que existisse, o Poder Judiciário não poderia aceitar essa burela ao sistema processual. Como dito, qual seria o porquê de todos os representados serem do Estado de São Paulo, não havendo residentes de Alcântara ou do Estado do Maranhão no bojo desta Execução, tendo o Exequente resolvido instalar uma filial com menos de dois meses de antecedência ao ingresso da demanda neste Juízo, e cuja suposta constituição de filial se deu de forma tão açodada como demonstra os documentos acima referenciados? A convicção que chega este Juízo é de que tudo fora feito para o Exequente não ingressar no Juízo de São Paulo, que seria o competente para apreciar tal execução, tanto pelo fato de que o Instituo Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência INCPP lá possui sede, e pelo fato de que todos os representados, se estivessem com execuções próprias, por residirem em São Paulo, também teriam aquele Juízo como competente. A argumentação trazida pelo Embargado às fls. 4.764-4806 quanto a preliminar de incompetência territorial não se sustenta, primeiro porquê não há efetiva comprovação de existência de filial em funcionamento, à época do ingresso da demanda, no MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, sendo que o Edital e a Ata de Assembleia não são idôneos para comprovar tal fato, já que, apesar das inconsistências apontadas no corpo desta decisão, fora deliberado apenas a autorização para abertura da filial, não havendo efetiva comprovação de funcionamento de tal filial. Como se é de esperar, após a deliberação para abertura de qualquer filial, outros atos são necessários para instalação, documentos, corpo de funcionários, diretores, contrato de locação ou de propriedade onde funcionava a filial, contas de energia, água entre outros tributos e despesas, a fim de que a mesma efetivamente ocorra, contudo, o que vi nos autos, foi o ingresso da presente demanda em apenas dois meses em ente da Federação totalmente diverso daquele onde residem os Representado. Sendo assim, VERIFICO a inexistência de prova quanto a existência de filial da Exequente, a sustenta a competência deste Juízo, bem como a clara burla ao Sistema de Competências, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos quanto a tal fato, permitindo a confecção de fundamentos a sustentar o ingresso da demanda em Juízo diverso do que efetivamente é o competente. ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para processar e julgar este feito em favor de uma das Varas da Comarca de São Paulo, para onde determino a Secretaria Judicial que encaminhe estes autos, procedendo-se às baixas necessárias". Tal como ocorreu naquela demanda, esta ação foi distribuída em Comarca diversa (Maceió), sem indicar os nomes dos poupadores, o que impede a verificação de eventual litispendência, visando burlar o sistema de competência, mormente porque nada nos autos demonstra que os titulares das contas poupanças residem no Estado de Alagoas, sem contar que nenhum deles outorgou procuração ao autor para representá-los. Anote-se que, conforme certidão juntada aos autos do processo retro referido, o advogado que representa a autora distribuiu 186 cumprimentos de sentença nesta Vara, referente a mesma ação coletiva. Desse modo, por qual razão foram distribuídas três execuções pelo Instituto-autor, sendo que em cada uma se pretende executar crédito referente a centenas de credores, todos domiciliados no Estado de São Paulo? Não há justificativa legal para tal ato. Ademais, em consulta na rede mundial de computadores, foi observado que o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA INCPP distribuiu várias ações de execução, em vários Estados do Brasil, referentes a credores paulistas. Como se vê, a tutela coletiva foi deturpada com a instauração desta lide temerária que, sob nenhum aspecto, visa a proteção de relevante interesse social ao qual se destina a tutela coletiva. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação de execução com fundamento no art. 485, VI do CPC. A parte sucumbente tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o INCPP para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1%sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como:preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado;agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Reconheço a litigância de má-fé e condeno a autora bem como os diretores responsáveis pela propositura da ação ao pagamento de multa equivalente ao décuplo do valor das custas processuais. Intime-se a exequente para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, além da multa ora arbitrada e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa. Caso não sejam pagos voluntariamente nestes autos, no prazo de 15 dias, a multa e os honorários deverão ser executados em incidente próprio, devendo a parte interessada peticionar em observância aos termos dos Comunicados CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado e a comprovação do correto recolhimento das custas processuais em aberto, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), DENYS BLINDER (OAB 12853/AL)