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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 1007618-18.2026.8.26.0050

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1007618-18.2026.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta por MARIA MADALENA DA PAIXÃO SHIMOOKA em face de HELDER DE AGUIAR ALVES HENRIQUE, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e EXTINGO o processo, determinando o consequente arquivamento. Tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita (a autora tem advogada constituída e além de síndica afirma ser contadora, profissão de nível superior), nos termos do Comunicado 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, em caso de eventual recurso, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atualdasUFESPS. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1007618-18.2026.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - M.M.P.S. - Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta por MARIA MADALENA DA PAIXÃO SHIMOOKA em face de HELDER DE AGUIAR ALVES HENRIQUE, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e EXTINGO o processo, determinando o consequente arquivamento. Tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita (a autora tem advogada constituída e além de síndica afirma ser contadora, profissão de nível superior), nos termos do Comunicado 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, em caso de eventual recurso, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atualdasUFESPS. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)