Ementa
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta por MARIA MADALENA DA PAIXÃO SHIMOOKA em face de HELDER DE AGUIAR ALVES HENRIQUE, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e EXTINGO o processo, determinando o consequente arquivamento. Tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita (a autora tem advogada constituída e além de síndica afirma ser contadora, profissão de nível superior), nos termos do Comunicado 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, em caso de eventual recurso, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atualdasUFESPS. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.