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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001134-75.2026.8.05.0267

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8001134-75.2026.8.05.0267
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA CRED-SYSTEM, reconheço a irregularidade das inscrições restritivas ora discutidas, declarando a inexigibilidade dos débitos apontados e ratificando a liminar concedida em todos os seus termos. Por fim, CONDENO a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA). Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. SAMI STORCH Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001134-75.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: KARINE DE SOUZA SOARES Advogado(s): KARINE DE SOUZA SOARES (OAB:BA57691) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com restrições cadastrais atribuídas à CRED-SYSTEM, nos valores de R$ 702,62 e R$ 36,00, das quais tomou conhecimento ao tentar obter financiamento de veículo. Sustenta a irregularidade das inscrições, diante da ausência de comprovação das obrigações que lhes deram origem, e requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva dos apontamentos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida defende a regularidade das cobranças e das inscrições, sustentando a existência de débitos inadimplidos e informando que providenciou a exclusão dos registros em 12/08/2026. Apresentou faturas de cartões administrados pela instituição. A SERASA, por sua vez, contesta sua responsabilidade pela origem dos débitos, sustentando, em síntese, que atua como entidade mantenedora do cadastro restritivo. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. No caso, os documentos demonstram a existência de anotações restritivas atribuídas à CRED-SYSTEM, mas a ré não comprovou satisfatoriamente a correspondência entre os débitos apresentados nas faturas e os valores efetivamente inscritos. A juntada de faturas referentes a diferentes cartões e períodos de cobrança não é suficiente, por si só, para demonstrar a origem e a composição das obrigações que ensejaram os apontamentos de R$ 702,62 e R$ 36,00. Era necessário estabelecer, de maneira individualizada, o vínculo entre cada inscrição e o respectivo contrato ou cartão, além de demonstrar a evolução do saldo e sua exigibilidade na data da negativação. Quanto ao débito de R$ 702,62, não há demonstração documental suficiente da composição do valor negativado, com a discriminação dos saldos anteriores, encargos, pagamentos e abatimentos eventualmente incidentes. Os comprovantes de pagamento apresentados pela autora não permitem concluir pela quitação integral dessa obrigação, mas tal circunstância não supre a deficiência probatória da ré, a quem competia demonstrar que o valor inscrito correspondia a dívida legítima e corretamente apurada. A gravação telefônica juntada aos autos reforça essa conclusão, pois o atendimento registrado contém informação incompatível com a cobrança questionada. Embora não constitua, isoladamente, prova definitiva da inexistência do débito, deve ser valorada em conjunto com a ausência de demonstração documental individualizada da origem da negativação, evidenciando que a credora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A mesma conclusão se aplica à anotação de R$ 36,00. A fatura Marisa de R$ 36,19, com vencimento em 10/05/2026, apresentada pela ré, não comprova, por mera semelhança de valores, que se trata da obrigação que originou o registro restritivo. Não foi demonstrada a correspondência entre a fatura e a inscrição impugnada, inclusive quanto à identificação do débito e à respectiva data de referência. A existência de relação contratual entre as partes e de outras faturas em nome da autora não autoriza presumir a legitimidade de toda e qualquer anotação atribuída à credora. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da origem e da exigibilidade das duas obrigações, impõe-se reconhecer a irregularidade dos apontamentos discutidos. A informação de que os registros foram excluídos em 12/08/2026 não afasta a ilicitude da conduta nem elimina os efeitos decorrentes da negativação anterior, subsistindo o interesse no reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e na reparação dos danos causados. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, por atingir sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, a irregularidade das duas inscrições, a ausência de comprovação da origem dos débitos e as circunstâncias em que a autora tomou conhecimento das restrições ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação extrapatrimonial. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora. A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do `quantum` se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio. Quanto à SERASA, a ausência de comprovação da origem dos débitos pela credora não conduz, automaticamente, à responsabilização da entidade mantenedora por dano moral. Nos termos da Súmula 359 do STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da inscrição. A condenação da SERASA exige, portanto, demonstração de falha própria na prestação de seu serviço, não se confundindo sua atuação com a responsabilidade da CRED-SYSTEM pela origem e legitimidade das informações encaminhadas. No conjunto probatório considerado, a responsabilidade pela inclusão indevida dos débitos deve recair sobre a credora que não comprovou sua legitimidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA CRED-SYSTEM, reconheço a irregularidade das inscrições restritivas ora discutidas, declarando a inexigibilidade dos débitos apontados e ratificando a liminar concedida em todos os seus termos. Por fim, CONDENO a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA). Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. SAMI STORCH Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente