Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000724-85.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ELISANGELA CAVALCANTE GOMES Advogado(s): ANA PAULA GOMES MENDONCA (OAB:BA62827), THIANE PINHEIRO NASCIMENTO (OAB:BA46299) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora ajuizou a ação alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito que afirma desconhecer. Sustenta que não possui vínculo com o imóvel relacionado à cobrança e que a restrição lhe ocasionou prejuízos, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição cadastral, sustentando que a autora possuía vínculo com o imóvel correspondente à matrícula n.º 68840098, situado no bairro Sucupira, em Una/BA. Impugnou a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, não merece acolhimento a insurgência da parte autora quanto à impossibilidade de juntada dos documentos após a audiência de instrução. Embora o art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, o art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior de documentos nas hipóteses legalmente previstas, inclusive quando destinados a contrapor aqueles produzidos nos autos, observadas as circunstâncias de sua apresentação e a garantia do contraditório. No caso concreto, os documentos apresentados pela requerida destinam-se a demonstrar circunstância diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, qual seja, o vínculo da autora com o imóvel de cuja matrícula se originaram os débitos impugnados. Ademais, a autora foi expressamente oportunizada a se manifestar sobre a documentação, tendo apresentado impugnação específica, na qual questionou a correspondência entre os endereços e a natureza do imóvel negociado. Desse modo, não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco circunstância que justifique o desentranhamento dos documentos. A circunstância de terem sido apresentados após a audiência não implica, por si só, sua inadmissibilidade, especialmente quando se mostram relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a parte contrária teve oportunidade efetiva de se pronunciar sobre seu conteúdo. Afasto, portanto, a objeção à consideração dos documentos juntados posteriormente, que serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes é de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que compete à concessionária demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança quando impugnada pelo consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não constitui consequência automática da incidência do CDC, nem dispensa a apreciação dos documentos efetivamente apresentados pelas partes. A análise deve considerar o conjunto probatório e a maior facilidade de cada litigante para demonstrar os fatos relevantes à solução da demanda. Na hipótese, a autora fundamentou sua pretensão na afirmação de que não possuía qualquer vínculo com o imóvel relacionado à cobrança, sustentando desconhecer a origem da dívida que motivou a restrição cadastral. Entretanto, os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles apresentados pela requerida ao Id 457887040, conduzem a conclusão diversa. Com efeito, no referido Id consta contrato particular de compra e venda celebrado em 30 de setembro de 2023, no qual a própria autora figura como vendedora do terreno negociado com José Carlos Santos Moreira. Trata-se de documento subscrito pela demandante, que constitui elemento probatório relevante de que ela detinha direitos sobre o imóvel anteriormente à alienação, contrariando a afirmação categórica de inexistência de qualquer vínculo com o bem. A esse documento somam-se os registros internos da EMBASA referentes à matrícula n.º 68840098, nos quais a autora aparece vinculada ao cadastro do imóvel situado no bairro Sucupira, em Una/BA, acompanhado de histórico de débitos e informações sobre o consumo e a situação da ligação de água. A conjugação desses elementos demonstra que a tese inicial não encontra respaldo suficiente na documentação produzida. Ao contrário, o contrato de alienação, associado aos registros cadastrais da concessionária, evidencia a existência de vínculo anterior da autora com o imóvel, circunstância que ela negou expressamente ao ajuizar a demanda. É necessário distinguir, nesse ponto, a comprovação da propriedade imobiliária em sentido estrito, cuja transferência depende do registro do título na forma do art. 1.245 do Código Civil, da demonstração de que a autora mantinha vínculo jurídico com o bem. Para a solução desta controvérsia, o contrato firmado pela demandante, considerado em conjunto com os demais documentos, constitui elemento suficiente para afastar a alegação de desconhecimento absoluto do imóvel. A própria autora, ao impugnar a documentação, não negou a autenticidade do contrato nem a condição de vendedora nele consignada. Sua insurgência concentrou-se na alegada divergência entre os endereços e na circunstância de o instrumento se referir a um terreno, enquanto os registros da concessionária indicariam imóvel utilizado para fins de abastecimento de água. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para desconstituir a força probatória do conjunto documental. A diferença na descrição do imóvel ou na indicação do endereço não demonstra, isoladamente, que se trata de bens distintos, sobretudo diante dos demais registros que associam a autora à matrícula questionada. Não há nos autos elemento probatório suficientemente consistente que permita concluir que o contrato apresentado se refere, necessariamente, a imóvel estranho àquele relacionado à cobrança. De igual modo, a circunstância de o instrumento mencionar um terreno não afasta, por si só, a possibilidade de correspondência com o cadastro da concessionária. Assim, incumbia à autora, diante dos elementos documentais que evidenciam seu vínculo anterior com o bem, apresentar contraprova capaz de demonstrar que não mantinha relação com o imóvel no período correspondente aos débitos questionados, ou que as cobranças se referiam a período em que a responsabilidade pelo serviço era atribuível a terceiro. Tal encargo decorre da regra do art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão, sem prejuízo do dever da requerida de demonstrar a origem da dívida e a regularidade da anotação restritiva. Não se está, portanto, atribuindo à consumidora o ônus de provar genericamente fato negativo, mas reconhecendo que, diante de documentos concretos que infirmam a versão apresentada na inicial, cabia-lhe produzir elementos capazes de afastar a conclusão extraída desse conjunto probatório. Entretanto, limitou-se a sustentar a inexistência de vínculo com o imóvel e a questionar a juntada posterior dos documentos, sem apresentar prova suficiente para desconstituir os registros cadastrais e a relação evidenciada pelo contrato de compra e venda. Ressalte-se que a celebração do contrato em 2023 não demonstra, isoladamente, que a autora era responsável por todos os débitos históricos da matrícula. A responsabilidade por serviços de abastecimento de água possui natureza pessoal, devendo ser examinada à luz da titularidade contratual e da efetiva relação com o serviço no período da cobrança, não decorrendo automaticamente da propriedade do imóvel. No caso, porém, não se está diante de uma cobrança justificada exclusivamente pela condição de proprietária. A requerida apresentou registros cadastrais que identificam a autora vinculada à matrícula discutida, acompanhados de histórico de débitos, enquanto o contrato firmado pela própria demandante corrobora a existência de vínculo anterior com o bem. A promovente, por sua vez, não produziu prova suficiente para afastar esses elementos ou demonstrar que os valores questionados correspondiam a obrigações exclusivamente atribuíveis a terceiro. Desse modo, a alegação de inexistência de qualquer vínculo com o imóvel, fundamento central da demanda, restou contrariada pelos documentos dos autos. A versão apresentada na petição inicial mostrou-se incompatível com a prova documental posteriormente submetida ao contraditório, circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão deduzida. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de conduta ilícita imputável ao fornecedor. Demonstrada a existência de elementos que amparam a relação da acionante com o imóvel e ausente contraprova suficiente a infirmar a legitimidade da cobrança, não há fundamento para reconhecer, no conjunto probatório disponível, a prática de ato ilícito pela requerida. Por conseguinte, não se mostra cabível declarar a inexistência dos débitos discutidos, tampouco determinar o cancelamento da restrição cadastral com fundamento na alegada ausência de vínculo com o imóvel. Pela mesma razão, não há suporte para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inscrição em cadastro restritivo pode ensejar dano moral presumido quando indevida, mas essa consequência pressupõe a demonstração da ilicitude da anotação. Não reconhecida a irregularidade da cobrança à luz das provas produzidas, inexiste fundamento para acolher a pretensão indenizatória. CONCLUSÃO. Por tais razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados pelo autor. Revogo a liminar concedida. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. SAMI STORCH Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente