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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0044773-92.2008.8.16.0014

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0044773-92.2008.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

18/03/2017 até 30 abril de 2020 (seq. 100.1), decorreram aproximadamente 3 anos, 1 mês e 12 dias do prazo prescricional e de 30 de agosto de 2024 até a presente data, decorreram mais 11 meses e 4 dias, ou seja, transcorreram mais de 5 anos desde o termo inicial da prescrição considerando o prazo de suspensão para a regularização do polo passivo (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), de rigor a extinção do processo ante o advento do termo da prescrição intercorrente. Frente ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos arts. 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem ônus para as partes, a teor da previsão do art. 921, § 5º, do CPC. Tão logo decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, indisponibilidades ou restrições oriundas dos presentes autos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0044773-92.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.474,89 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ESPÓLIO DE HELENA RIBEIRO DE MATOS representado(a) por MARIA JOSÉ DE MATOS Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada por contrato de confissão de dívida, hipótese em que incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme restou consignado na decisão de seq. 278.1, como o processo estava suspenso quando da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, à luz da regra do art. 1.056 e da interpretação conferida pelo STJ no julgamento do incidente de assunção de competência (REsp 1604412/SC), deve-se reconhecer que o prazo prescricional teve início um ano após a vigência na nova lei, isto é, em 18/03/2017. Depois desse período, apesar da realização de diligências infrutíferas na localização de bens penhoráveis, é necessário observar que houve notícia de falecimento da executada em 30/abril/2020, o que importou em suspensão automática do processo e, por conseguinte do prazo prescricional, que se estende até a habilitação dos herdeiros. Ressalto neste ponto, que conforme a decisão de seq. 278.1, entre o termo inicial de contagem do prazo de prescrição intercorrente (18/03/2017) até a notícia do óbito não havia transcorrido mais de cinco anos, razão pela qual naquela oportunidade a prescrição intercorrente foi afastada. Ocorre que à seq. 343.1, foi determinada a citação por edital do executado ESPÓLIO DE HELENA RIBEIRO DE MATOS, representado por MARIA JOSÉ DE MATOS. Consoante se observa dos autos, a citação editalícia da representante do espólio somente se perfectibilizou em 30 agosto de 2024 (seq. 360). Isso significa dizer, que a contagem do prazo prescricional retomou em 30/08/2024 e desde então ocorreram meros requerimentos de diligências sem qualquer efetividade constritiva, de modo que incapazes de interromper o curso prescricional já iniciado. Sendo assim, de 18/03/2017 até 30 abril de 2020 (seq. 100.1), decorreram aproximadamente 3 anos, 1 mês e 12 dias do prazo prescricional e de 30 de agosto de 2024 até a presente data, decorreram mais 11 meses e 4 dias, ou seja, transcorreram mais de 5 anos desde o termo inicial da prescrição considerando o prazo de suspensão para a regularização do polo passivo (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), de rigor a extinção do processo ante o advento do termo da prescrição intercorrente. Frente ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos arts. 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem ônus para as partes, a teor da previsão do art. 921, § 5º, do CPC. Tão logo decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, indisponibilidades ou restrições oriundas dos presentes autos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto