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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0015279-67.2023.8.16.0044

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0015279-67.2023.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO APUCARANA. CARGO EDUCADOR SOCIAL. CASA LAR. LOCAL QUE ACOLHE À CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO IMPORTE DE 30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LAUDO PERICIAL NÃO RECONHECEU EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM AMBIENTE DE EDUCADOR SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 01/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência do pedido de implementação do adicional de periculosidade de 30% à remuneração do autor, servidor público municipal no cargo de educador social, que fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 01/2011, alegando que exerce atividades em ambiente perigoso. A sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional, a contar de 06/06/2023 e determinou sua implementação e pagamento retroativo, além de reflexos legais. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito ao adicional de periculosidade em razão do exercício de suas funções na Secretaria de Assistente Social. III. Razões de decidir1. O servidor não desempenha suas funções em condições perigosas, pois a Casa Lar acolhe crianças e adolescentes em situação de abandono, não configurando ambiente de periculosidade.2. O laudo pericial não comprova a exposição à periculosidade a partir da atividade desempenhada pelo servidor, não se enquadrando nas hipóteses previstas na NR-16 e na Lei Complementar nº 01/2011.3. O adicional de periculosidade é devido apenas aos servidores que atuam diretamente com pessoas em situação de vulnerabilidade extrema, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese1. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovidoTese de julgamento: O adicional de periculosidade previsto na Lei Complementar Municipal nº 01/2011 é devido apenas aos servidores que atuam diretamente em situações de vulnerabilidade extrema, não se aplicando a servidores que desempenham funções em ambientes que não configuram risco à integridade física, como no caso de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de abandono.