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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8001561-89.2025.8.05.0208

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8001561-89.2025.8.05.0208
Inteiro teor

Ementa

Outrossim, cabível o destaque de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais pleiteado pelo causídico e expressamente ratificado pelos mandantes (ID 581423124), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo o remanescente aos genitores em quotas iguais (50% para cada um). Portanto, diante da documentação apresentada, visando desburocratizar o levantamento do valor pretendido, entende esse Juízo ser cabível o acolhimento do requerimento através de alvará judicial, mediante prévia centralização dos numerários em conta judicial. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DETERMINAR a transferência dos valores encontrados via SISBAJUD (ID 579686575), no total de R$ 1.343,56, existentes em nome da falecida VANESSA DA SILVA FERREIRA perante o Banco do Brasil (R$ 642,41) e a Nu Pagamentos S.A. (R$ 701,15), para conta judicial vinculada ao presente feito; b) DEFERIR o destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% sobre o montante arrecadado, determinando a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do patrono ARTHUR MARÇAL DE SENA (OAB/SP 139.352-B, CPF nº 395.661.535-20), conforme dados indicados no ID 581423124; c) DETERMINAR a expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento do saldo remanescente em favor dos genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para VANIA BEATRIZ DA SILVA FERREIRA (CPF nº 240.356.375-72) e 50% (cinquenta por cento) para JOSÉ ALVES FERREIRA (CPF nº 215.333.775-53), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 581423124. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte autora. Comprovada a efetivação dos depósitos na conta judicial, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás/ordens de pagamento, conforme determinado. Por fim, BAIXE-SE. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001561-89.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: VANIA BEATRIZ DA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): ARTHUR MARCAL DE SENA (OAB:SP139352-B) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores formulado por VANIA BEATRIZ DA SILVA FERREIRA e JOSÉ ALVES FERREIRA em razão do falecimento de sua filha, VANESSA DA SILVA FERREIRA (ID 500334126). Alegam os autores, em suma, que são genitores da falecida, ocorrido o óbito em 25/05/2021, não tendo ela deixado bens imóveis a inventariar nem dependentes habilitados perante a Previdência Social, postulando a liberação de quantias depositadas em contas bancárias. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 500334127), documentos de identificação dos autores (ID 500334128), certidão de óbito (ID 500334131) e documento de identificação da falecida (ID 500334135). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de pesquisas e juntada de certidões pertinentes (ID 532792858). Os requerentes acostaram certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (ID 568594797) e certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (ID 568594799). Foram prestadas informações via SISBAJUD, localizando-se o montante total de R$ 1.343,56 de titularidade da falecida, distribuído entre o Banco do Brasil (R$ 642,41) e a Nu Pagamentos S.A. (R$ 701,15) (ID 579686575). Intimados, os autores requereram a transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao feito, com a expedição de alvarás judiciais mediante destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono e a divisão do saldo remanescente em quotas iguais (50% para cada genitor), informando os respectivos dados para pagamento (ID 581423124). Os autos vieram conclusos. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Quanto ao mérito, dispõe a Lei nº 6.858/1980: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social". Por sua vez, determina o art. 666 do CPC que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". No presente caso, a filiação e a qualidade de sucessores legítimos dos requerentes restaram cabalmente comprovadas pela certidão de óbito (ID 500334131), pelo documento de identidade da de cujus (ID 500334135) e pelos documentos pessoais dos autores (ID 500334128). Ademais, demonstrou-se a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (ID 568594797) e a ausência de bens imóveis em nome da falecida (ID 568594799). Por intermédio da consulta SISBAJUD (ID 579686575), apurou-se a existência de saldos bancários titularizados pela falecida no importe de R$ 642,41 junto ao Banco do Brasil e R$ 701,15 perante a Nu Pagamentos S.A., perfazendo o montante total de R$ 1.343,56, quantia que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980. Por outro lado, o pedido comporta parcial procedência apenas porque o valor originalmente indicado na inicial não correspondia à exata realidade das contas, limitando-se o levantamento ao saldo efetivamente localizado nos autos. Outrossim, cabível o destaque de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais pleiteado pelo causídico e expressamente ratificado pelos mandantes (ID 581423124), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo o remanescente aos genitores em quotas iguais (50% para cada um). Portanto, diante da documentação apresentada, visando desburocratizar o levantamento do valor pretendido, entende esse Juízo ser cabível o acolhimento do requerimento através de alvará judicial, mediante prévia centralização dos numerários em conta judicial. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DETERMINAR a transferência dos valores encontrados via SISBAJUD (ID 579686575), no total de R$ 1.343,56, existentes em nome da falecida VANESSA DA SILVA FERREIRA perante o Banco do Brasil (R$ 642,41) e a Nu Pagamentos S.A. (R$ 701,15), para conta judicial vinculada ao presente feito; b) DEFERIR o destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% sobre o montante arrecadado, determinando a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do patrono ARTHUR MARÇAL DE SENA (OAB/SP 139.352-B, CPF nº 395.661.535-20), conforme dados indicados no ID 581423124; c) DETERMINAR a expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento do saldo remanescente em favor dos genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para VANIA BEATRIZ DA SILVA FERREIRA (CPF nº 240.356.375-72) e 50% (cinquenta por cento) para JOSÉ ALVES FERREIRA (CPF nº 215.333.775-53), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 581423124. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte autora. Comprovada a efetivação dos depósitos na conta judicial, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás/ordens de pagamento, conforme determinado. Por fim, BAIXE-SE. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular