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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8003954-42.2026.8.05.0049

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8003954-42.2026.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios originariamente estabelecida no contrato firmado entre as partes, determinando o recálculo do saldo devedor da parte autora, utilizando-se a taxa de juros de 91,30% a.a. e 5,55 a.m.. b) CONDENAR a acionada a restituir a quantia das parcelas pagas a maior em face da taxa de juros declarada abusiva neste decisum, os quais serão restituídos na forma simples, cujo valor final será calculado na fase de cumprimento de sentença em razão do trâmite processual até a fase de cumprimento de sentença, devendo ainda este valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir da data da citação inicial, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. c) Indefiro o pedido de dano moral, consoante já fundamentado. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003954-42.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: GREICIA GONCALVES DOS SANTOS PINTO Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo, em que a parte autora alega que contratou empréstimo/financiamento com a parte ré que possuía taxa de juros abusiva. Em resposta, o banco pediu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e, por conseguinte, a legalidade dos valores efetivamente cobrados. A conciliação restou infrutífera. É o que importa circunstanciar. DECIDO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. O prazo prescricional da ação revisional de contrato de empréstimo é de 10 anos e flui a contar da sua celebração, ainda que tenha havido sucessivas repactuações, à luz do princípio da actio nata. Tal prazo se aplica à pretensão de repetição de indébito. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada. Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Além do mais, não há provas nos autos capazes de provar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de tal benefício. Considerando que a impugnação à gratuidade deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo e no presente caso não há prova, o benefício deve ser mantido. Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia. Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito. Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental. Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC). Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista. Conforme o direito consumerista, todo contrato que estabeleça prestações desproporcionais, prejudiciais por onerosidade ou abusivas ao consumidor, sofrerá intervenção judicial, se postulada. A edição da Súmula 297 do STJ, reconhecendo a aplicação do CDC aos contratos bancários, foi um marco positivo para o controle da legalidade na prática de juros contratuais. Outro marco importante para as ações revisionais foi o julgamento improcedente da ADIN 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF - que concluiu pelo CDC como disposição normativa a tutelar os interesses veiculados nas relações de crédito bancário. Não há mais amparo legal à alegação de que a taxa máxima de juros é de 12% (doze por cento) ao ano, pois a EC 40/2003 revogou o contido no § 3º, do art. 192, da Carta Magna (Súmula 648/ STF). Por outro lado, diante da falta de comprovação da captação de recursos no mercado financeiro, a taxa média de mercado servirá de parâmetro para a fixação dos juros remuneratórios. Da análise dos autos, conclui-se que o contrato impugnado, de fato, prevê taxa de juros abusiva, tendo em vista que a taxa prevista no contrato (470,68% a.a. e 15,62% a.m.). era superior à média do mercado (91,30% a.a. e 5,55 a.m.) (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total), na época da contratação. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES REPUTADOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE APLICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR ESTE COLEGIADO E DO STJ (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AGRG NO RESP 970082 RS 2007/0143110-0). A NORMA LEGAL PREVISTA NO ART. 192, §3º, DA CF, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA Á EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULAS 596 E 648 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. FIXAÇÃO DOS JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PELO BANCO CENTRAL. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DO MERCADO, ESTABELECIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008492-83.2021.8.05.0113, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 20/05/2022) Assim, entendo que a variação entre os juros cobrados e os juros médios de mercado se mostra excessiva, restando caracterizada a abusividade da taxa aplicada ao contrato. Logo, o pedido de revisão contratual procede, visto que os juros remuneratórios aplicados estão em consonância com a taxa média de mercado, praticada à época da contratação. Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples. Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor. A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples. Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste violação a direito personalíssimo capaz de justificar um dano subjetivo indenizável. Todavia, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança do serviço não pactuado, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência das turmas recursais do TJBA: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0092049-42.2023.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 18/12/2023 ) (Grifei) RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DÉBITO EM CONTA. ABUSIVIDADE DOS JUROS, TAXAS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA COBRANÇA DE JUROS, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR ESTE COLEGIADO E DO STJ (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AGRG NO RESP 970082 RS 2007/0143110-0). FIXAÇÃO DOS JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DE RELEVANTES DISTORÇÕES PARA AUTORIZAR A REVISÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0094327-16.2023.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 27/10/2023 )(Grifei) Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Neste ponto, deve ser registrado que não é toda situação desagradável e incômoda que faz gerar, no mundo jurídico, direito à indenização. Para a sua configuração, necessário se faz a demonstração da dor, da ofensa ou do constrangimento suportado pelo ofendido, não demonstrado nos autos pela parte autora, não restando configurado, assim, abalo a sua esfera íntima que justificasse o deferimento de indenização a esse título. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios originariamente estabelecida no contrato firmado entre as partes, determinando o recálculo do saldo devedor da parte autora, utilizando-se a taxa de juros de 91,30% a.a. e 5,55 a.m.. b) CONDENAR a acionada a restituir a quantia das parcelas pagas a maior em face da taxa de juros declarada abusiva neste decisum, os quais serão restituídos na forma simples, cujo valor final será calculado na fase de cumprimento de sentença em razão do trâmite processual até a fase de cumprimento de sentença, devendo ainda este valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir da data da citação inicial, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. c) Indefiro o pedido de dano moral, consoante já fundamentado. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular