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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003220-77.2024.8.05.0141

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8003220-77.2024.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, incisos I e II, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 22 de maio de 2019, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ na obrigação de fazer consistente em restabelecer a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos autores, Daniel Andrade Matos, Rosana Souza Rios, Elio Manoel Ribeiro Ribeiro e Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto, fazendo incidir o respectivo percentual sobre a remuneração integral do cargo efetivo, incluída a gratificação por prestação de serviços extraordinários incorporada ao patrimônio dos servidores, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas indutivas apropriadas em caso de recalcitrância; c) condenar o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ na obrigação de pagar aos autores as diferenças salariais apuradas em razão da indevida redução da base de cálculo do anuênio, abrangendo o período não prescrito compreendido entre 22 de maio de 2019 até a data da efetiva implantação da folha restabelecida, observados os reflexos legais sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário) e férias acrescidas do terço constitucional auferidas no período. A apuração do exato valor da condenação pecuniária far-se-á por liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de planilhas contábeis discriminadas a partir dos assentamentos funcionais e contracheques oficiais dos demandantes, afastando-se a homologação antecipada do memorial unilateral apresentado com a petição inicial. (ID 445876921). Quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública, os valores devidos deverão observar as seguintes balizas: d) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada diferença salarial se tornou devida, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), acrescida de juros moratórios calculados a partir da citação com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC como índice conjugado de correção monetária e juros de mora, a teor do disposto em seu artigo 3º, vedada a cumulação com qualquer outro

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003220-77.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: DANIEL ANDRADE MATOS e outros (3) Advogado(s): FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (OAB:BA24236) SENTENÇA Vistos etc. DANIEL ANDRADE MATOS, ROSANA SOUZA RIOS, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO e MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, igualmente qualificado. (ID 445875262). Afirmam que exercem o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, aprovados em concurso público e regidos pelo regime estatutário da Lei Municipal nº 1.188/1991. (ID 445875262). Narram que, desde as respectivas nomeações ocorridas na década de 1990, percebiam a gratificação de tempo de serviço denominada anuênio calculada sobre a integralidade da remuneração, incluindo a gratificação por horas extraordinárias incorporada ao patrimônio funcional. (ID 445875262). Sustentam que, a partir da folha de pagamento de outubro de 2018, o réu promoveu a alteração unilateral da forma de cálculo da vantagem, fazendo-a incidir unicamente sobre o vencimento básico, o que acarretou expressiva diminuição nominal em seus vencimentos, sem qualquer instauração prévia de processo administrativo que resguardasse o contraditório e a ampla defesa. (ID 445875262). Requerem a concessão de tutela definitiva para determinar o imediato restabelecimento da base de cálculo do anuênio sobre a remuneração integral com a vantagem incorporada, sob pena de multa diária, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas desde outubro de 2018 com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, atribuindo à causa o valor de R$ 759.433,66. (ID 445875262). Juntaram documentos, procurações, decretos de nomeação, fichas financeiras e comprovante de recolhimento de custas iniciais. (IDs 445875271 a 445876941). Citado regularmente, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação. (ID 454154040). No mérito, defende a estrita legalidade do ato administrativo praticado, calcado no artigo 72, inciso I, da Lei Municipal nº 1.992/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais e estabeleceu expressamente que o adicional de tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico do cargo. (ID 454154040). Aduz que o anterior Estatuto dos Servidores, Lei Municipal nº 485/1962, conceituava remuneração em seu artigo 120 como dois terços do padrão somado às quotas atribuídas em lei, inexistindo amparo para cálculo sobre todas as vantagens. (ID 454154040). Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e o exercício regular da autotutela administrativa sumulada para correção de erro de interpretação na folha, prescindindo de prévio processo administrativo individual. (ID 454154040). Ao final, impugna o montante cobrado por excesso, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela remessa dos cálculos à liquidação com perícia contábil. (ID 454154040). A parte autora apresentou réplica, rechaçando pontualmente as teses de defesa e ratificando os termos da petição inicial, com esteio no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, no artigo 18, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (ID 458414074). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ID 458571350), os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos documentos carreados aos autos (ID 459431005), manifestando-se o Município acionado no sentido de que todos os elementos necessários já constam no feito, reiterando os pedidos defensivos. (ID 463677484). Vieram os autos conclusos para julgamento. (ID 694137148). 1. Julgamento Antecipado da Lide e Prejudicial de Prescrição Quinquenal O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental acostada aos autos. As partes expressamente dispensaram a produção de outras provas em juízo, anuindo com o julgamento antecipado. (IDs 459431005 e 463677484). Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. No que tange à prejudicial de mérito, impõe-se a análise da prescrição das parcelas remuneratórias cobradas pelos acionantes. A pretensão veiculada nestes autos versa sobre o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora de verba alimentar devida a servidores estatutários, a lesão se renova a cada mês em que efetuado o pagamento a menor. Dessa forma, aplica-se ao caso a regra geral esculpida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a prescrição apenas das parcelas pecuniárias vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a distribuição da petição inicial, sem que reste fulminado o fundo de direito dos servidores. Sobre a incidência da prescrição quinquenal nas hipóteses em que a alteração de critério remuneratório produz efeitos contínuos no tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 602 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.' - Paradigma: REsp 1336213/RS. No caso concreto, a presente demanda ordinária foi distribuída perante a Vara da Fazenda Pública de Jequié em 22 de maio de 2024. (ID 445875262). Por conseguinte, operou-se a prescrição quinquenal em relação a todas as diferenças remuneratórias que se tornaram exigíveis anteriormente a 22 de maio de 2019. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente às diferenças salariais postuladas compreendidas entre outubro de 2018 e 21 de maio de 2019, remanescendo hígida a pretensão condenatória alusiva às prestações vencidas a partir de 22 de maio de 2019 e vincendas. 2. Mérito: Poder de Autotutela, Devido Processo Legal e Limites da Súmula 473 Superada a prejudicial de prescrição quinquenal, o cerne da lide repousa na verificação da validade jurídica do ato da Administração Municipal de Jequié que, no mês de outubro de 2018, alterou a base de cálculo da gratificação por tempo de serviço percebida pelos autores, excluindo do cômputo a parcela relativa às horas extraordinárias incorporadas. A prova documental carreada ao feito é conclusiva quanto à dinâmica fática. Os autores comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais investidos no cargo de Procurador Municipal mediante concurso público. (IDs 445875276, 445875280, 445875289 e 445875296). As fichas financeiras funcionais atestam de maneira incontroversa que, até o mês de setembro de 2018, o adicional de anuênio incidia sobre a remuneração integral, abarcando o padrão de vencimento e a gratificação por horas extraordinárias incorporada (rubrica 313), conferindo um valor nominal superior àquele percebido nos meses seguintes. (IDs 445875307, 445876910, 445876913 e 445876916). A partir de outubro de 2018, sem a edição de ato formal específico e sem prévia notificação, a Municipalidade passou a calcular o percentual do anuênio exclusivamente sobre o salário base, gerando decesso remuneratório imediato na ordem de R$ 1.861,51 para cada um dos servidores. (ID 445875262). Em sua peça de resistência, o ente público demandado sustenta que atuou no estrito exercício do poder de autotutela administrativa sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, visando adequar a folha de pagamento aos ditames do artigo 72, inciso I, da Lei Municipal nº 1.992/2016, razão pela qual prescindiria de prévio procedimento formal com ampla defesa. (ID 454154040). Tal tese defensiva não encontra respaldo na ordem constitucional vigente. Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, esse poder dever de autocorreção não possui caráter absoluto nem pode ser exercido de maneira arbitrária ou sumária. Quando o ato administrativo a ser revisto ou anulado já tiver produzido efeitos concretos favoráveis na esfera jurídica e patrimonial do administrado, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé ao longo de expressivo lapso temporal, o seu desfazimento subordina-se compulsoriamente à prévia instauração de regular processo administrativo, no qual se assegure ao interessado o pleno exercício das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Esse entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 138), fixando a tese de que ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. No caso em julgamento, o Município de Jequié promoveu a minoração da remuneração dos autores de modo abrupto e unilateral, mediante simples alteração de parametrização no sistema de folha de pagamento, sem franquear qualquer oportunidade de manifestação técnica ou defesa material aos procuradores interessados. Em situações análogas envolvendo servidores do Município de Jequié submetidos à mesma alteração de base de cálculo em outubro de 2018, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a nulidade do ato administrativo praticado à revelia do devido processo legal: Classe: Apelação,Número do Processo: 8001499-66.2019.8.05.0141,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 11/10/2022. Dessa forma, a omissão do ente municipal em deflagrar e concluir processo administrativo prévio macula de nulidade insanável a modificação operada a partir de outubro de 2018, impondo-se a restauração do status quo ante para afastar os efeitos do ato nulo. 3. Mérito: Princípio da Irredutibilidade Vencimental e Base de Cálculo do Anuênio Além do vício formal decorrente da supressão do devido processo legal administrativo, o ato hostilizado viola frontalmente a garantia material da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. A garantia da irredutibilidade salarial encontra expressa reprodução na esfera local pelo artigo 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Jequié (Lei nº 1.130/1990), bem como no próprio Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Jequié (Lei Municipal nº 1.992/2016), cujo artigo 66, § 1º, estabelece que a remuneração dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis. (ID 454154046). É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inexistindo garantia à imutabilidade perpétua da composição ou fórmula de cálculo de seus estipêndios funcionais. O legislador detém competência para reestruturar carreiras e alterar rubricas pecuniárias. Todavia, a jurisprudência constitucional pacificada do Supremo Tribunal Federal estabelece um limite intransponível a essa prerrogativa legislativa e administrativa: a modificação das regras remuneratórias não pode acarretar decesso do valor nominal global percebido pelo servidor. Havendo reestruturação ou supressão de vantagens que resulte em decréscimo remuneratório, a diferença deve ser resguardada e paga mediante parcela compensatória ou vantagem pessoal nominalmente identificada até sua gradativa absorção por reajustes futuros, de modo a preservar o montante nominal dos proventos. Nesse sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob o prisma do direito adquirido a regime jurídico e da irredutibilidade, assentou a imperatividade da preservação do valor nominal percebido: RE 656982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012. Na hipótese dos autos, o réu sustenta que a Lei Municipal nº 1.992/2016, em seu artigo 72, inciso I, definiu que o anuênio deve incidir estritamente sobre o vencimento básico do cargo ocupado. (ID 454154046). Argumenta que a incidência pretérita sobre a remuneração integral com gratificação incorporada consistia em erro material do Departamento de Recursos Humanos perante o artigo 145 da Lei Municipal nº 485/1962. (ID 454154040). Todavia, a aplicação da nova diretriz municipal não poderia acarretar corte abrupto nos estipêndios dos servidores que já haviam incorporado legalmente a gratificação por horas extraordinárias aos seus vencimentos funcionais, na forma assegurada pelo artigo 18, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal de Jequié. A alteração pura e simples da base de cálculo deflagrada em outubro de 2018 desconsiderou o montante global consolidado, operando inequívoca redução nominal nos ganhos mensais dos autores, conforme demonstram as fichas financeiras individuais. (IDs 445875307, 445876910, 445876913 e 445876916). Destarte, a conduta administrativa perpetrada revela-se ilícita sob duplo aspecto: malferiu o contraditório prévio ao desconstituir situação jurídica consolidada e vulnerou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ao ensejar redução nominal direta na remuneração dos procuradores. Impõe-se, por conseguinte, acolher o pedido de restabelecimento do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração do cargo efetivo dos autores, nela computada a gratificação de horas extras incorporada, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças vencidas desde 22 de maio de 2019 até a efetiva implementação da medida, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, incisos I e II, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 22 de maio de 2019, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ na obrigação de fazer consistente em restabelecer a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos autores, Daniel Andrade Matos, Rosana Souza Rios, Elio Manoel Ribeiro Ribeiro e Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto, fazendo incidir o respectivo percentual sobre a remuneração integral do cargo efetivo, incluída a gratificação por prestação de serviços extraordinários incorporada ao patrimônio dos servidores, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas indutivas apropriadas em caso de recalcitrância; c) condenar o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ na obrigação de pagar aos autores as diferenças salariais apuradas em razão da indevida redução da base de cálculo do anuênio, abrangendo o período não prescrito compreendido entre 22 de maio de 2019 até a data da efetiva implantação da folha restabelecida, observados os reflexos legais sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário) e férias acrescidas do terço constitucional auferidas no período. A apuração do exato valor da condenação pecuniária far-se-á por liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de planilhas contábeis discriminadas a partir dos assentamentos funcionais e contracheques oficiais dos demandantes, afastando-se a homologação antecipada do memorial unilateral apresentado com a petição inicial. (ID 445876921). Quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública, os valores devidos deverão observar as seguintes balizas: d) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada diferença salarial se tornou devida, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), acrescida de juros moratórios calculados a partir da citação com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC como índice conjugado de correção monetária e juros de mora, a teor do disposto em seu artigo 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou mora. Deverão ser resguardadas as retenções legais obrigatórias a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária incidente sobre a cota-parte dos servidores, respeitando-se as regras do regime de rendimentos recebidos acumuladamente. Em face da sucumbência recíproca, distribuo os ônus da lide na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo dos autores e 80% (oitenta por cento) sob a responsabilidade do Município de Jequié, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público municipal ao reembolso proporcional de 80% das custas e despesas processuais adiantadas pelos demandantes. (ID 445876941). Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes ocorrerá somente após a liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de pronunciamento ilíquido de condenação desfavorável a ente federativo municipal. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários pelas partes, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, 19 de outubro de 2026. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.