Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8128011-53.2024.8.05.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8128011-53.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida incidentalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no agravo de instrumento nº 8072035-64.2024.8.05.0000, ficando cessada qualquer ordem de custeio direto das faturas da Clínica Holiste e insubsistentes as multas e medidas constritivas outrora postuladas. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé formulado pelo autor (Id 552826278). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no despacho de ID 468411968, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8128011-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELINALDO PEREIRA SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO DE SENA SOUZA - BA51432 INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELINALDO PEREIRA SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S.A.. Narra a parte autora, que mantém contrato de seguro saúde individual com a ré desde 1995 (Id 463416932) e que apresenta quadro clínico grave e degenerativo, consubstanciado em diagnóstico de demência vascular, doença pulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia, sarcopenia acentuada e pós-operatório de osteossíntese de fratura de tíbia (Id 463416928). Aduz que seus médicos assistentes indicaram formalmente sua internação terapêutica em clínica psiquiátrica especializada ante o grave risco à sua integridade e vida. Não obstante, a ré recusou a cobertura ao argumento de se tratar de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 e de haver exclusão de patologias mentais. Diante disso, formulou pedidos de: (a) concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral da internação na clínica prescrita; (b) confirmação da tutela em provimento definitivo de mérito; e (c) condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Em Id 471633163, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da requerida. Contra a referida decisão denegatória, o autor interpôs agravo de instrumento (nº 8072035-64.2024.8.05.0000). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência e determinar a cobertura integral da internação psiquiátrica em clínica especializada (Ids 501881261 e 501881262), decisão que transitou em julgado na esfera recursal. Citada, a acionada ofertou contestação (Id 478685853). Suscitou, preliminarmente: (a) incapacidade da parte autora para a prática de atos da vida civil e ilegitimidade ad causam; e (b) coisa julgada material em razão do processo anterior nº 0127623-34.2020.8.05.0001. No mérito, alegou que o contrato é anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, havendo expressa cláusula excludente de cobertura para transtornos psiquiátricos e dependência química; aduziu a legitimidade da coparticipação nos moldes do Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça; afirmou que o contrato opera precipuamente por regime de reembolso e defendeu a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. O autor ofereceu réplica (Id 488473958), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da vestibular. Intimadas sobre a produção de provas suplementares, ambas as partes informaram de modo expresso que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (Ids 492355141 e 496059821). Ao longo da marcha processual, o demandante noticiou o reiterado descumprimento parcial da tutela antecipada deferida no agravo de instrumento, decorrente de glosas indevidas e atraso nos pagamentos das faturas da Clínica Holiste, requerendo medidas constritivas e aplicação de sanções (Ids 502904450, 503651392, 505565813, 508238589, 525328764, 547915250 e 552826278). A demandada peticionou comprovando pagamentos parciais e postulando dilações de prazo e readequação de valores (Ids 506031780, 529267979, 542904426, 552123724 e 567023913). Em Id 572882038, o autor juntou novo relatório médico circunstanciado sobre a continuidade da internação e requereu o julgamento definitivo do feito. Examinados. Decido. Afasto, de plano, a preliminar de incapacidade processual e ilegitimidade ativa suscitada pela ré. A existência de transtorno mental ou neurológico, decorrente do envelhecimento e de histórico de alcoolismo, não acarreta presunção imediata de incapacidade civil absoluta ou ausência de legitimidade para agir. O art. 1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagrou a presunção legal de capacidade da pessoa com deficiência, de sorte que eventual limitação cognitiva não retira do cidadão o direito subjetivo fundamental de ingressar em Juízo na defesa de sua própria sobrevivência. Além disso, a exordial veio acompanhada de instrumento de mandato assinado pelo autor (Id 463416931), posteriormente ratificado e atualizado sob o Id 465917133, inexistindo sentença de interdição nos autos. A titularidade da relação jurídica material litigiosa é ostentada diretamente pelo segurado, sendo ele o sujeito legítimo para pleitear as coberturas decorrentes do pacto assistencial. Rejeito, de igual modo, a arguição de coisa julgada material. A ré limitou-se a aduzir genericamente que o autor ajuizou a ação nº 0127623-34.2020.8.05.0001 perante este Judiciário no ano de 2020, sem contudo juntar aos presentes autos a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor da petição inicial daquela demanda. Ademais, nas relações jurídicas continuativas de prestação de assistência à saúde, o surgimento de novas prescrições de urgência e a ocorrência de novos episódios clínicos agudos configuram suporte fático inteiramente renovado. Trata-se de nova causa de pedir remota, o que afasta a identidade de ações preconizada pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de custeio direto e integral de internação psiquiátrica em instituição hospitalar particular não credenciada escolhida pela família do autor (Clínica Holiste), bem como à configuração de danos morais indenizáveis. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a aplicação do diploma consumerista não autoriza a imposição de encargos que transbordem o equilíbrio atuarial do pacto e a sua estrita disciplina contratual. Na espécie, o contrato entabulado é de seguro de reembolso de despesas médico-hospitalares, contratado em 25/01/1995 (Id 463416932) e objeto de expresso Termo de Adaptação à Lei nº 9.656/1998 (Id 463416933). O instrumento estabelece a sistemática de livre escolha de prestadores mediante reembolso nos limites contratuais ou utilização da rede de estabelecimentos referenciados com pagamento direto pela seguradora (Cláusulas 1 e 7 do instrumento contratual e da adaptação) (Ids 463416933 e 463416934). O autor pretende a imposição de custeio integral e irrestrito da sua internação na Clínica Holiste, nosocômio que comprovadamente não pertence à rede credenciada ou referenciada da seguradora acionada. Ocorre que o beneficiário de seguro ou plano de saúde não ostenta a faculdade potestativa de eleger, de modo livre e sem submissão aos limites do contrato, instituição particular de custo elevado e exigir a cobertura tarifária aberta da operadora. A obrigação da operadora de plano de saúde circunscreve-se à garantia de atendimento em sua rede referenciada. A permissão excepcional para impor o custeio direto em estabelecimento particular estranho aos quadros credenciados depende de prova inconcussa da ocorrência simultânea de dois requisitos: a) situação de urgência ou emergência médica; e b) recusa injustificada de atendimento na rede própria ou inexistência/indisponibilidade comprovada de estabelecimentos e profissionais aptos no âmbito do quadro referenciado da operadora (art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998). Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a operadora ré dispunha de prestador referenciado apto na praça de atendimento e vinha mantendo a regular liberação do tratamento terapêutico e acompanhamento psiquiátrico na modalidade hospital-dia perante a Clínica Ápice, prestadora devidamente credenciada, conforme espelham os registros de solicitações e emissões de senhas clínicas colacionados no Id 478685853. A parte autora não comprovou a recusa de leito na rede credenciada nem a inexistência de estabelecimento hospitalar congênere no quadro de prestadores da requerida. A transferência do autor e sua fixação na Clínica Holiste decorreu de ato de livre escolha dos familiares do paciente, que optaram pela estrutura privada de sua preferência. Havendo rede credenciada disponível e não demonstrada a falha da operadora na disponibilização de vaga apta ao tratamento psiquiátrico, falece o direito à imposição de custeio integral do nosocômio particular. Ademais, no regime dos contratos de seguro-saúde e de assistência privada à saúde, a utilização voluntária de nosocômio não referenciado assegura ao segurado exclusivamente o direito ao reembolso nos limites da tabela contratada, a teor do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, sob pena de vulneração do equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo. Cumpre destacar que, mesmo que se admitisse a modalidade de internação integral, o Termo de Adaptação contratual (Id 463416933) consagra a incidência de coparticipação de até 50% sobre as despesas de internação psiquiátrica a partir do 31º dia por ano de contrato. Tal estipulação é plenamente legítima e não padece de abusividade, porquanto ajustada em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.032: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." (Tema 1.032/STJ) Portanto, a pretensão formulada pelo autor na exordial, voltada a impor à seguradora o custeio irrestrito, total, sem limites de tabela e sem coparticipação das vultosas despesas da Clínica Holiste, que ultrapassam R$ 1.200.000,00 (Id 547915250), revela-se juridicamente descabida e afronta as disposições contratuais e os precedentes vinculantes aplicáveis. A antecipação de tutela deferida em sede recursal no agravo de instrumento (Id 501881262) possui natureza precária, proferida com esteio em cognição sumária e no contexto inicial da controvérsia. Com a instrução probatória ultimada e o julgamento exauriente da causa, o juízo de cognição profunda suplanta o provimento provisório, resultando na revogação da medida liminar. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, sua improcedência é manifesta. A conduta da seguradora ré pautou-se na estrita observância das cláusulas contratuais de reembolso e de delimitação de cobertura fora da rede credenciada, além da indicação da legalidade da coparticipação (Tema 1.032/STJ). A negativa de cobertura direta em estabelecimento não referenciado de livre escolha, lastreada em razoável e legítima interpretação das regras contratuais, não configura ato ilícito apto a ensejar violação a direitos da personalidade. Não restou comprovado nenhum abalo anímico que ultrapasse o mero dissabor decorrente da divergência na interpretação do contrato, sendo imperioso salientar que a simples recusa médico-assistencial não enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. Por derradeiro, rejeito o pedido de condenação da acionada nas penas de litigância de má-fé (Id 552826278). A conduta processual da requerida, consubstanciada na impugnação dos valores das faturas, na apresentação de relatórios de liquidação e nos comprovantes de pagamento parcial efetuados (Ids 506031780 e 542904426), insere-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF), ausente a demonstração de dolo processual estrito tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida incidentalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no agravo de instrumento nº 8072035-64.2024.8.05.0000, ficando cessada qualquer ordem de custeio direto das faturas da Clínica Holiste e insubsistentes as multas e medidas constritivas outrora postuladas. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé formulado pelo autor (Id 552826278). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no despacho de ID 468411968, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA, 16 de outubro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito