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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1027820-60.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1027820-60.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO e JULGO-A EXTINTA, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido principal para DECRETAR o divórcio das partes litigantes, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida voltará a utilizar seu nome de solteira. Ressalvo que a presente sentença não importa reconhecimento da inexistência de patrimônio comum. A partilha dos bens, direitos e obrigações eventualmente comunicáveis deverá ser postulada pela via autônoma, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil. Considerando que o divórcio constitui providência necessária ao rompimento do vínculo matrimonial e que não houve resistência quanto à sua decretação, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Diante do resultado global da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos na ação e na reconvenção, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor total de R$ 1.000,00, cabendo a cada parte pagar R$ 500,00 ao patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que, no prazo de 60 dias, providencie o recolhimento de sua cota-parte das custas processuais.. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento de fl. 20, para averbação do divórcio perante o Oficial de Registro Civil e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André/SP, à margem do assento de casamento de matrícula n.º 116467 01 55 2005 2 00232 105 0068829 17, consignando-se que não houve partilha de bens nestes autos e que a requerida voltará a utilizar seu nome de solteira, nos termos do Provimento CG n.º 41/2012. Deverão os interessados providenciar a impressão desta sentença pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1027820-60.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.L. - L.B.F.L. - Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO e JULGO-A EXTINTA, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido principal para DECRETAR o divórcio das partes litigantes, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida voltará a utilizar seu nome de solteira. Ressalvo que a presente sentença não importa reconhecimento da inexistência de patrimônio comum. A partilha dos bens, direitos e obrigações eventualmente comunicáveis deverá ser postulada pela via autônoma, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil. Considerando que o divórcio constitui providência necessária ao rompimento do vínculo matrimonial e que não houve resistência quanto à sua decretação, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Diante do resultado global da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos na ação e na reconvenção, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor total de R$ 1.000,00, cabendo a cada parte pagar R$ 500,00 ao patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que, no prazo de 60 dias, providencie o recolhimento de sua cota-parte das custas processuais.. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento de fl. 20, para averbação do divórcio perante o Oficial de Registro Civil e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André/SP, à margem do assento de casamento de matrícula n.º 116467 01 55 2005 2 00232 105 0068829 17, consignando-se que não houve partilha de bens nestes autos e que a requerida voltará a utilizar seu nome de solteira, nos termos do Provimento CG n.º 41/2012. Deverão os interessados providenciar a impressão desta sentença pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DIAS MIZUTANI (OAB 341199/SP), LILIANA RONDELLI FUENTES (OAB 204704/SP)