Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS 2025). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 493, 932, III, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o vício apontado for capaz de alterar o resultado do julgamento. Ocorrendo fato superveniente que altere a situação de fato ou de direito sobre a qual se funda o pedido, cabe ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, no momento de proferir a decisão, conforme preceitua o art. 493 do CPC. No caso concreto, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento e antes do julgamento definitivo dos recursos integrativos anteriores, a empresa impetrante, ora embargada, aderiu ao programa de parcelamento fiscal (REFIS 2025) e protocolou pedido de desistência do Mandado de Segurança originário (processo nº 0821480-81.2024.8.15.2001). A desistência da ação principal foi devidamente homologada pelo juízo de primeiro grau por meio de sentença publicada em 08 de agosto de 2025, o que acarretou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A extinção do processo principal, sem que tenha havido o enfrentamento da matéria pelo Tribunal em tempo oportuno, esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento que visava reformar decisão interlocutória proferida naqueles autos, operando-se a perda superveniente do objeto. Configurado o erro de premissa fática ao se julgar o mérito do recurso quando a ação originária já se encontrava extinta, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar o julgado à realidade processual. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para julgar prejudicado o agravo de instrumento.