Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos somente para declarar inexigíveis os débitos decorrentes de tarifas bancárias, juros e encargos lançados após a caracterização da inatividade da conta corrente (09/02/2024). Pela sucumbência recíproca, cada polo arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios que, em favor da parte autora, fixo em 10% sobre o valor declarado inexigível e, a seu desfavor, em 10% sobre o valor em que decaiu. Confirmo a tutela provisória concedida para determinar a suspensão dos apontamentos e cessação das cobranças por quaisquer meios até liquidação do saldo devedor, que deverá ser recalculado pela parte ré em 15 dias.