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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4039507-80.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
4039507-80.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos somente para declarar inexigíveis os débitos decorrentes de tarifas bancárias, juros e encargos lançados após a caracterização da inatividade da conta corrente (09/02/2024). Pela sucumbência recíproca, cada polo arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios que, em favor da parte autora, fixo em 10% sobre o valor declarado inexigível e, a seu desfavor, em 10% sobre o valor em que decaiu. Confirmo a tutela provisória concedida para determinar a suspensão dos apontamentos e cessação das cobranças por quaisquer meios até liquidação do saldo devedor, que deverá ser recalculado pela parte ré em 15 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4039507-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FAMFER COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAX LUIZ RODRIGUES REZENDE NETO (OAB SP284467) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos somente para declarar inexigíveis os débitos decorrentes de tarifas bancárias, juros e encargos lançados após a caracterização da inatividade da conta corrente (09/02/2024). Pela sucumbência recíproca, cada polo arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios que, em favor da parte autora, fixo em 10% sobre o valor declarado inexigível e, a seu desfavor, em 10% sobre o valor em que decaiu. Confirmo a tutela provisória concedida para determinar a suspensão dos apontamentos e cessação das cobranças por quaisquer meios até liquidação do saldo devedor, que deverá ser recalculado pela parte ré em 15 dias.