Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1049864-73.2026.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ROZELI DA CONCEIÇÃO SILVA, contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que culminou na cassação da CNH da impetrante, e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Aduz, em síntese, que iniciou o processo para a 1ª Habilitação sob o, sendo emitida a sua PPD - Permissão Para Dirigir, e não havendo nenhum impeditivo, o DETRAN/MT emitiu a CNH definitiva. Assevera que ao consultar seu RENACH foi surpreendida, pois sua carteira de habilitação foi cassada, sem que houvesse sua intimação para apresentar defesa administrativa, acerca de infrações de trânsito cometidas durante o período em que possuía a CNH provisória. Pontua que a cassação o direito ao contraditório e a ampla defesa, caracterizando-se medida arbitrária que lhe causará enorme dano, visto que necessita do veículo para realização de atividades do cotidiano. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi concedida a medida liminar ID: 243406225. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações ao ID: 246132719 e seguintes. Parecer ministerial colhido ao ID nº. 251162314. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Suscitada questões preliminares, passo à análise. PRELIMINARES Suscitada questões preliminares, passo à análise. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autoridade coatora sustenta que não é parte legitima para compor a lide, tendo em vista que as infrações foram aplicadas por outros Executivos de Trânsito. Pois bem, embora a autoridade coatora não seja responsável pela aplicação das multas, é responsável por conduzir o processo administrativo. Igualmente, verifica-se que é a autoridade coatora quem realizou o ato coator impugnado, qual seja, aplicação da penalidade de cassação de CNH do impetrante. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não prospera a referida preliminar. Diversamente do que alega o Impetrado, o pedido inicial é no sentido de que seja concedida a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora retire o impedimento administrativo sobre sua CNH. Nestes autos, não se discute a responsabilidade da Administração e o seu dever de indenizar, mas sim a legalidade de um ato emanado de autoridade pública que entende ser o apelante ilegal, o qual perfeitamente pode ser atacado pela via do mandado de segurança. Assim, não verifico ser inadequada à utilização do mandado de segurança para atacar o ato administrativo acima mencionado. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. A autoridade coatora arguiu preliminar de inexistência de direito líquido e certo, bem como de prova inequívoca. Entretanto, referida preliminar se confunde com o mérito da ação mandamental, uma vez que constitui um dos seus pressupostos, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. MÉRITO Primeiramente, não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada ao impetrado que proceda com renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Cumpre destacar que em caso de cometimento de infração de trânsito compete ao órgão responsável proceder com a intimação do condutor para que em prazo legal possa exercer seu direito ao contraditório. Além disso, verifica-se que apesar de o impetrado afirmar que houve o cometimento de infração de trânsito enquanto a impetrante ainda possuía a habilitação provisória, acarretando no ato administrativo que culminou na penalização e cassação da habilitação da impetrante. Todavia, em razão da inobservância do impetrado quanto ao lapso temporal entre a infração de trânsito e a cassação da habilitação, é notório que o ato administrativo sem a instauração de procedimento administrativo que observe o direito ao contraditório e ampla defesa, afronta diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os efeitos de tal medida são extremamente gravosos, até porque não restou demonstrado a possibilidade de defesa das autuações das infrações de trânsito, bem como das penalidades aplicadas, tendo em vista a ausência de notificação das multas. Neste sentido, trago a tona o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado: 0504507-39.2015.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Recorrente: DAVYD MENEZES SILVA Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data de Julgamento: 17/08/2018 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUZIR O VEÍCULO QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ENDEREÇO COMPLETO INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. E como cediço, a ausência de notificação pessoal do Recorrente da infração, ocasionada a nulidade do procedimento, ante a inobservância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 6. Nulidade da sanção administrativa, por cerceamento de defesa, em face da inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (...) (N.U 0504507-39.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/08/2018, Publicado no DJE 21/08/2018) REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ÓBICE A RENOVAÇÃO DA CNH – ATO ILEGAL – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – MULTA DE TRÂNSITO – CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - OCORRÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO DA PARTE INFRATORA – SENTENÇA RATIFICADA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. É indispensável a instauração de procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. É legal a vinculação de renovação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento de multas, se ocorreu a dupla notificação. (N.U 0025456-26.2012.8.11.0041, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/07/2017, Publicado no DJE 02/08/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ENDEREÇO COMPLETO INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE DADOS DO ENDEREÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Nulidade da sanção administrativa, por cerceamento de defesa, face a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (N.U 0500618-77.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2018, Publicado no DJE 13/03/2018) Assim, considerando que não foram observados os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na cassação da CNH do impetrante é medida que se impõe. Daí porque, impõe-se a concessão da segurança. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, ratifico a liminar deferida no nascedouro destes autos, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para tornar sem efeito o ato administrativo e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante permitindo sua renovação, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO