Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos proposta por MARIA ERINALDA DE SOUSA LEITE em face da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV (ID 126126022), na qual pretende a condenação da autarquia promovida ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da revisão de sua aposentadoria (Medida Provisória nº 175/2011, convertida na Lei Estadual nº 9.450/2011), no valor nominal histórico atualizado de R$ 2.884,63, sob o fundamento de que, embora a revisão dos seus proventos tenha sido deferida e implantada administrativamente em setembro de 2013, o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre dezembro de 2012 e agosto de 2013 permaneceu pendente no Processo Administrativo nº 0012518-13 (ID 126126022 e ID 126126034). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário por ausência de autorização legal para transigir e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a observância da separação dos poderes, a submissão aos limites orçamentários e à reserva do possível, postulando a improcedência do pedido e a fixação dos consectários da mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ID 136117408). A parte autora manifestou desinteresse na audiência conciliatória e apresentou réplica refutando a preliminar e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial (ID 158346200). É o relatório em síntese. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com acervo documental suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes expressaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento do feito com base nos documentos acostados aos autos. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Inadequação do Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A promovida sustenta a incompatibilidade do rito da Lei nº 12.153/2009 sob o argumento de que a Fazenda Pública estadual não disporia de autorização normativa específica para conciliar, o que tornaria inócua a audiência de conciliação e desvirtuaria a finalidade do microssistema (ID 136117408). A preliminar não prospera. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos locais em que estiverem instalados, definida objetivamente em razão do valor da causa (até 60 salários mínimos) e da matéria, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A alegada indisponibilidade do interesse público ou a ausência de autorização administrativa específica para transacionar não afasta a competência absoluta do Juizado Fazendário nem impede o processamento regular do feito, mormente quando a conciliação constitui apenas uma das fases do procedimento, cuja inviabilidade autoriza o imediato julgamento da causa. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a competência absoluta do juízo fazendário especializado para causas de valor inferior a 60 salários mínimos: Ementa: A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CÍVEL. Instalação do Juizado Especial Fazendário na Comarca da Capital. Resolução nº 36/2022 da Presidência desta Corte. Competência absoluta. Art. 1º, § 4º da Lei nº 12.1453/2009. Valor da causa atribuído pela parte não superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência do Juizado Especial Fazendário. Competência Absoluta. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITA DO . Conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O §4º, do mencionado artigo, estabelece que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Conforme pacífico entendimento do STJ, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e não eletiva, sendo, então, determinada pelo valor da causa atribuído pela parte, não podendo o valor de condenação alterar a competência de julgamento do feito. Por meio da Resolução nº 36/2022, foram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais Fazendários, de modo que compete a um deles o processamento, a conciliação e o julgamento das causas cíveis até 60 (sessenta) salários-mínimos movidas em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, inclusive de sua administração indireta, ressalvadas as exceções previstas na lei. (0823987-38.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Rejeito, portanto, a preliminar. 3.2. Prejudicial de Prescrição Quinquenal A PBPREV suscita a prescrição quinquenal da pretensão autoral, afirmando que a revisão administrativa ocorreu no ano de 2013 e a presente ação judicial foi ajuizada apenas em outubro de 2025, ultrapassando o quinquênio do Decreto nº 20.910/1932 (ID 136117408). A arguição não merece acolhimento. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, que o requerimento formulado pelo credor perante a Administração suspende a contagem da prescrição durante o período de estudo e liquidação da dívida, voltando a correr o prazo somente a partir da comunicação formal da decisão definitiva que denegar ou encerrar o procedimento. No caso concreto, a autora formulou o Processo Administrativo nº 0010053-13 em 14/08/2013 para a revisão de proventos (ID 126126027), que restou deferido pelo Presidente da autarquia em 21/08/2013 e gerou a implantação em folha de pagamento em setembro de 2013 (ID 126126033). Na sequência, em outubro de 2013, a requerente protocolou o Processo Administrativo nº 0012518-13 com a finalidade de perceber os valores retroativos (ID 126126034). As informações extraídas do sistema de protocolo da própria autarquia demonstram que referido processo permaneceu tramitando sem decisão conclusiva e sem qualquer notificação de indeferimento direcionada à servidora ( ID 126126036). Havendo processo administrativo pendente de deliberação definitiva quanto ao pagamento das diferenças pretéritas, opera-se a suspensão do lapso prescricional, não se consumando a prescrição contra o administrado diante da mora imputável unicamente ao Poder Público. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Cumpre decidir se a parte autora faz jus à percepção das diferenças remuneratórias retroativas relativas à revisão de seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre dezembro de 2012 e agosto de 2013, bem como fixar os critérios de liquidação e consectários legais. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora, servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora de Educação Básica 3 (matrícula nº 143.069-6), teve sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição concedida pela Portaria nº 5173, de 13/12/2012, publicada no Diário Oficial do Estado em 16/01/2013, com amparo no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, garantindo-se-lhe paridade e integralidade (ID 126126031). De igual modo, restou demonstrado que a Medida Provisória nº 175, de 25 de maio de 2011, convertida na Lei Estadual nº 9.450/2011, reestruturou a tabela de vencimentos do magistério estadual e extinguiu gratificações como a GED, incorporando seus valores ao vencimento básico (ID 126126039). Diante da defasagem no ato concessório originário, a servidora requereu a revisão administrativa de seus proventos em 14/08/2013 (Processo nº 0010053-13), tendo a PBPREV acolhido expressamente o pedido por meio do Parecer nº 1392-13, homologado pela Presidência da autarquia em 21/08/2013, elevando o vencimento básico de R$ 1.651,33 para R$ 1.751,40 (diferença mensal de R$ 100,07), com implantação no contracheque a partir de setembro de 2013 (ID 126126027 e ID 126126033). Por outro lado, não há prova nos autos de que a autarquia ré tenha realizado o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a concessão da aposentadoria até a efetiva implantação em folha de pagamento (dezembro de 2012 a agosto de 2013). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a autora possui direito subjetivo reconhecido pela própria Administração à percepção dos proventos atualizados, inexistindo adimplemento das parcelas retroativas no período de dezembro de 2012 a agosto de 2013, incluído o reflexo sobre o décimo terceiro salário. Com efeito, a garantia constitucional da paridade remuneratória assegura que os proventos da inatividade sejam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Uma vez reconhecido formalmente o enquadramento na via administrativa, o pagamento das diferenças correspondentes ao período em que a servidora recebeu valor a menor constitui dever inafastável da autarquia previdenciária. A alegação genérica de ofensa à separação dos poderes, princípio da programação orçamentária ou cláusula da reserva do possível não exime a Fazenda Pública do dever de adimplir obrigações remuneratórias expressamente consagradas em lei e chanceladas por seus próprios atos administrativos. A condenação judicial atua como controle de legalidade para coibir o locupletamento ilícito da Administração. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida essa orientação: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO À REVISÃO DE PROVENTOS. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer, proposta por professora aposentada, para determinar a atualização de seus proventos com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal inativa tem direito à revisão de seus proventos com base na paridade com os servidores ativos e na aplicação do piso nacional do magistério; e (ii) estabelecer se o Município é obrigado a realizar o pagamento retroativo das diferenças decorrentes dessa revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidora pública aposentou-se antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, estando, portanto, amparada pela regra de transição do art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura a paridade e a integralidade dos proventos com os servidores ativos. O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008 prevê expressamente a aplicação do piso nacional do magistério às aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da EC nº 41/2003, como é o caso da autora, que se aposentou sob o regime estatutário previsto na Lei Complementar Municipal nº 002/94. O Município de Sousa é o responsável direto pelo pagamento dos proventos da autora, como demonstrado nos autos, não havendo elementos que indiquem vínculo com o RGPS, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A prescrição do fundo de direito não se configura, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas. A alegação de disparidade na carga horária constitui inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de apelação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer o direito à paridade e à aplicação do piso nacional do magistério aos servidores aposentados em condições idênticas às da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento : O servidor público municipal inativo, aposentado antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tem direito à paridade e integralidade de seus proventos em relação aos servidores ativos. A aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, alcança os aposentados que se enquadram na regra do art. 7º da EC nº 41/2003. O Município é responsável pela atualização dos proventos e pelo pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0806307-57.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Desse modo, impõe-se a procedência do pedido autoral para condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas ao período de dezembro de 2012 a agosto de 2013, acrescidas do décimo terceiro salário proporcional, conforme demonstrativo financeiro dos autos (ID 126126022), cujo montante principal histórico perfaz R$ 975,67, a ser devidamente atualizado na fase executiva. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão de proventos concedida administrativamente, referentes ao período de dezembro de 2012 a agosto de 2013, incluídos os reflexos no 13º salário, no valor histórico principal de R$ 975,67 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta