Ementa
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 163037050), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes (ID 163037050), operando-se o trânsito em julgado desta decisão nesta mesma data, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801281-65.2025.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SEVERINO DE AZEVEDO BEZERRA REU: EDSON FARIAS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA em desfavor de SEVERINO DE AZEVEDO BEZERRA, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 159259776). O título executivo judicial decorre de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo demandante e o condenou ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (ID 156151852 e ID 156151853), tendo a decisão transitado em julgado em 19/03/2026 (ID 156151855). Iniciado o procedimento executivo pelo credor para cobrança do montante de R$ 2.679,20 (ID 159259776 e ID 159259779), foi determinada a intimação para pagamento voluntário (ID 159364085). Subsequentemente, os litigantes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para extinção da obrigação (ID 163037050). Pelo instrumento de transação, convencionou-se o pagamento do valor global de R$ 2.000,00, dividido em duas parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.000,00, sendo a primeira quitada no ato mediante transferência bancária instantânea, conforme comprovante anexado aos autos (ID 163037051), e a segunda com vencimento ajustado para 06/08/2026. As partes pactuaram cláusula penal de 10% incidente sobre as parcelas vincendas para a hipótese de descumprimento, requereram a expressa homologação judicial da transação, a extinção do feito com resolução do mérito e manifestaram renúncia ao prazo recursal (ID 163037050). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato em razão da autocomposição manifestada livremente pelas partes. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral e comutativo por meio do qual os interessados, mediante concessões recíprocas, previnem ou põem fim ao litígio, conforme expressamente prevê o art. 840 do Código Civil. Ademais, o art. 841 do Código Civil restringe a transação aos direitos patrimoniais de caráter privado, requisito plenamente atendido na espécie, tendo em vista que a controvérsia executiva versa estritamente sobre a verba honorária sucumbencial devida entre particulares. Verifica-se a plena capacidade civil das partes e a regularidade formal da manifestação de vontade, subscrita diretamente pelo executado e pelos respectivos advogados legalmente constituídos, com poderes específicos para transigir conferidos nos instrumentos de mandato acostados aos autos (ID 115769547, ID 125005466 e ID 163037050). Outrossim, os litigantes demonstraram a quitação da primeira parcela do pacto (ID 163037051) e pleitearam expressamente a prolação de sentença homologatória extintiva. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes opera a extinção do feito com eficácia de resolução de mérito, na dicção do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Configurada a validade e a eficácia do negócio jurídico processual e material celebrado, impõe-se a respectiva homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conferindo certeza e definitividade à composição do litígio. ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 163037050), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes (ID 163037050), operando-se o trânsito em julgado desta decisão nesta mesma data, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito