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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002592-78.2025.8.05.0036

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8002592-78.2025.8.05.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos e dos débitos relativos aos produtos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", vinculados à conta da parte autora; b) determinar à instituição requerida que proceda ao cancelamento definitivo dos referidos contratos e se abstenha de realizar novos lançamentos na conta bancária e no benefício previdenciário da demandante sob tais rubricas, no prazo de dez dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por desconto indevido verificado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro das quantias descontadas indevidamente, perfazendo o montante histórico inicial de R$ 961,76 (novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 480,88 (ID 522844497), acrescido da repetição em dobro de eventuais valores debitados sob o mesmo título no curso da demanda, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios legais pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), ambos incidentes desde a data de cada desconto indevido; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) desde o primeiro desconto indevido ocorrido em 02/08/2024 (ID 522844497). e) rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora (ID 523382545). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, e considerando que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, condeno a instituição demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8002592-78.2025.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA TEREZA GASPAR FERNANDES ADVOGADOS(S): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS(S): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Maria Tereza Gaspar Fernandes em face de Bradesco Seguros S/A, partes qualificadas nos autos (ID 522844482). Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa, lavradora e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício no valor de um salário mínimo mensal para sua subsistência (ID 522844482). Sustenta que constatou a realização de descontos mensais e indevidos em sua conta bancária sob as rubricas de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", serviços que jamais solicitou, consentiu ou contratou com a demandada (ID 522844482). Informa que os lançamentos questionados totalizaram o montante de R$ 480,88, sendo sete débitos atinentes a título de capitalização, nos valores de R$ 20,00 e R$ 21,01, e um débito referente a seguro residencial, no valor de R$ 339,87 (ID 522844482). Requer, com base na legislação consumerista, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos e dos contratos, a repetição do indébito em dobro, perfazendo o total de R$ 961,76, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 522844482). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.480,88 (ID 522844482). Com a inicial, foram juntados procuração (ID 522844487), documento de identificação com registro de aposentadoria por idade rural (IDs 522844490 e 522844492), comprovante de endereço (ID 522844488) e extratos de movimentação da conta corrente demonstrando os descontos impugnados (ID 522844497). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e foi determinada a citação da requerida (ID 523382545). A parte ré acostou atos societários, procuração e substabelecimento (IDs 527401393, 527401394 e 527401395) e ofereceu contestação tempestiva (ID 529449184). Em sede preliminar, arguiu: ausência de pretensão resistida e de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio; impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; conexão e fracionamento indevido de demandas em relação a outras ações cíveis; e carência de provas mínimas dos fatos constitutivos (ID 529449184). No mérito, a ré sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando que o título de capitalização foi regularmente contratado pela consumidora e que o instrumento escrito é dispensável, invocando a Súmula 10 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais da Bahia (ID 529449184). Defendeu a configuração de exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, pugnando pela inaplicabilidade da repetição em dobro por inexistência de má-fé (ID 529449184). Requereu, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos correicionais e à OAB, a colheita do depoimento pessoal da autora e, em caráter contraposto subsidiário, a restituição ou compensação do valor do título de capitalização (ID 529449184). A contestação veio desacompanhada de qualquer cópia de contrato assinado ou autorização expressa de débito. A parte demandante apresentou réplica, refutando integralmente as preliminares suscitadas, repisando a ausência de juntada de contrato pela demandada e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 530253412). A parte autora requereu o regular andamento do processo em razão de sua prioridade etária (ID 563421003). A instituição requerida manifestou interesse genérico na designação de audiência de conciliação durante a semana temática de conciliação (IDs 572236684 e 572236687). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 529449184). O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou a provocação da via extrajudicial como condição indispensável para a propositura de demanda consumerista em que se postula a declaração de inexistência de negócio jurídico. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente aos pedidos inaugurais e pugnando pela integral improcedência da pretensão, evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida e o consequente interesse processual. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 529449184). A autora é trabalhadora rural idosa que recebe aposentadoria previdenciária de valor equivalente a um salário mínimo, situação atestada pelo extrato de cadastro previdenciário e comprovantes de movimentação financeira (IDs 522844492 e 522844497). A instituição impugnante limitou-se a aduzir alegações abstratas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica afirmada pela pessoa natural, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido no despacho inaugural (ID 523382545). A preliminar de conexão e fracionamento de demandas também não comporta acolhimento (ID 529449184). A requerida limitou-se a indicar numerações de processos pretéritos distribuídos nos anos de 2021, 2022 e 2025, descurando-se de comprovar a identidade de causa de pedir ou de pedidos. Cada relação jurídica contratual constitui fato gerador autônomo, não havendo litispendência, prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes que justifique a pretendida reunião dos feitos com base no artigo 55 do Código de Processo Civil, tampouco a configuração de abuso processual apto a respaldar penalidade por litigância de má-fé ou expedição de ofícios aos órgãos de classe. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o ajuizamento de ações versando sobre avenças distintas não caracteriza fracionamento artificial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-58.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISTINTOS. ALEGADO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Paulo dos Santos contra sentença da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 8002028-58.2025.8.05.0276, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença fundamentou-se em suposto fracionamento artificial de demandas. O apelante sustenta que os contratos discutidos são distintos, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido, e pleiteia o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação envolvendo contrato de empréstimo consignado distinto configura fracionamento indevido de demandas a justificar a extinção sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se, ausente a tríplice identidade entre as ações, é cabível o regular processamento da demanda, com retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC e observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. 4. A extinção do processo com base em fracionamento artificial de demandas exige a verificação da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), conforme dispõe o art. 337, §2º do CPC, o que não se constata no presente caso. 5. Os contratos discutidos são autônomos e distintos, inexistindo, portanto, litispendência, coisa julgada ou abuso de direito de ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para evitar litigância abusiva, mas não possui força normativa cogente e não pode fundamentar, por si só, a extinção do processo, especialmente sem a realização de diligências mínimas para averiguar eventual má-fé ou pulverização artificial de demandas. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) reconhece que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz deve adotar medidas como a reunião dos feitos ou a exigência de demonstração do interesse de agir, e não a extinção prematura do processo. 8. A adoção de medida mais adequada, como a reunião de processos ou a instrução para averiguar eventual conexão, revela-se mais compatível com os princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa. 9. Precedentes dos tribunais pátrios reforçam a possibilidade de propositura de ações distintas para discussão de contratos autônomos, afastando a extinção de plano por fracionamento artificial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º; 485, VI; 55, §1º; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJSP, Apelação Cível nº 1005265-60.2022.8.26.0077, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 12.01.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5011385-63.2023.8.13.0114, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 03.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002028-58.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante FRANCISCO PAULO DOS SANTOS e apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002028-58.2025.8.05.0276,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 21/01/2026 ) A preliminar referente à ausência de provas mínimas constitutivas confunde-se com a análise do conjunto probatório no mérito e com ele será conjuntamente resolvida (ID 529449184). Passando à instrução processual, indefere-se o pleito de colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 529449184). Tratando-se de questionamento relativo à existência de negócio jurídico de seguro residencial e título de capitalização atribuído a instituição financeira, a prova de contratação é eminentemente documental, consubstanciada no instrumento formal ou no comprovante idôneo de manifestação volitiva, cuja juntada competia à fornecedora ao apresentar a contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. A prova oral pretendida revela-se manifestamente desnecessária e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). De igual modo, resta prejudicado o pedido de designação de audiência conciliatória na Semana de Conciliação de 21 a 25 de setembro de 2026, formulado pela parte ré (ID 572236687), sem prejuízo de composição extrajudicial entre as partes. A autocomposição pode ser promovida extrajudicialmente entre os litigantes em qualquer fase, não se justificando protelar o julgamento de lide madura e com suporte documental suficiente, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual estampados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se desnecessária a colheita de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demandante qualifica-se como destinatária final fática e econômica e a demandada atua na condição de fornecedora de produtos e serviços securitários e financeiros no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em se tratando de consumidor idoso, em flagrante vulnerabilidade fática, técnica e informacional perante a instituição financeira de grande porte, e verificada a verossimilhança das alegações inaugurais, opera-se a inversão do ônus probatório, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Competia à demandada demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos prova cabal da legítima celebração dos contratos de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" questionados na inicial (ID 522844482). Todavia, a demandada não colacionou ao feito nenhum contrato físico assinado pela consumidora, tampouco contrato digital com certificação eletrônica, gravação telefônica ou qualquer registro idôneo que evidencie o consentimento livre e informado da titular da conta bancária (ID 529449184). A invocação da dispensa de instrumento formal ou a apresentação de meras alegações desprovidas de suporte material não suprem a falta de comprovação da manifestação volitiva, cuja ausência retira a própria substância do negócio jurídico. A responsabilidade da instituição financeira no fornecimento de seus serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ao lançar descontos em conta corrente e benefício alimentar sem respaldo em contratação legítima, a ré cometeu ato ilícito e gerou falha grave na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, não se configurando qualquer excludente de culpabilidade por se tratar de fortuito interno inerente à sua exploração mercantil. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório para decretar a inexistência das relações contratuais atinentes aos produtos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" atribuídos à parte autora, bem como a inexigibilidade de todos os débitos correlatos. No que tange à repetição do indébito, os extratos bancários acostados demonstram os descontos efetivados entre os meses de agosto de 2024 e fevereiro de 2025, totalizando a quantia líquida histórica de R$ 480,88 (ID 522844497). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar a divergência jurisprudencial sobre o tema, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe de dolo ou culpa, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos contratos de direito privado os efeitos do acórdão a contar da data de sua publicação, ocorrida em 30 de março de 2021: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, os descontos questionados foram efetuados entre 2024 e 2025 (ID 522844497), momento posterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A conduta da ré, consistente em efetivar débitos sucessivos na conta corrente da consumidora sem possuir contrato formal ou consentimento prévio, consubstancia manifesto comportamento contrário aos deveres anexos da boa-fé objetiva, inocorrendo hipótese de engano justificável. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição em dobro do valor histórico de R$ 480,88, perfazendo o montante originário de R$ 961,76, sem prejuízo da devolução em dobro de eventuais outras parcelas descontadas sob os mesmos títulos no curso do feito até a efetiva cessação dos débitos, a ser liquidado por simples cálculo aritmético (artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Tocante aos danos morais, o desconto indevido de valores na conta bancária da parte autora, aposentada rural com renda de um salário mínimo, de valor correspondente ao piso alimentar compromete diretamente a subsistência e a segurança existencial de consumidora hipervulnerável pela idade e pouca instrução (IDs 522844490 e 522844492). Tal violação extrapola os contornos do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade da personalidade da promovente, caracterizando dano moral indenizável decorrente da própria conduta ilícita praticada pela ré. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a configuração de dano moral presumido em circunstâncias análogas envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200323-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):SAMUEL OLIVEIRA MACIEL ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR E HIPERVULNERABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de contrato de seguro e determinado a repetição do indébito por ausência de prova da contratação, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se descontos mensais indevidos realizados diretamente em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização do titular, ensejam dano moral indenizável e qual o patamar adequado para a reparação. III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico (Art. 14 do CDC). 2. A ausência de contrato assinado e a ocorrência de fraudes por terceiros caracterizam fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). 3. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria) extrapola o mero dissabor, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável pela idade. 4. O dano moral em tais hipóteses é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "O desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido, especialmente quando envolve consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade." Referências: Art. 6º, VI, e Art. 14 da Lei 8.078/1990; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; TJBA, Apelação 8000462-21.2024.8.05.0111; TJBA, Apelação 8001358-03.2022.8.05.0154. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8200323-27.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIZ CARLOS BORGES SANTOS, e Apelada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8200323-27.2024.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 17/06/2026 ) Na fixação do valor indenizatório, sopesando a capacidade econômica do fornecedor, a reprovabilidade da conduta desidiosa, o caráter punitivo e pedagógico da sanção, a extensão do dano e a situação de hipervulnerabilidade da vítima, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos parâmetros de prudência deste juízo e veda o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido contraposto deduzido pela requerida em sede de contestação (ID 529449184), destaca-se que tal figura processual é privativa do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, demandando o rito comum a formalização de reconvenção autônoma (artigo 343 do Código de Processo Civil). Ainda que examinado como pleito genérico de compensação, não prospera a pretensão, porquanto não restou demonstrada a disponibilização de qualquer benefício ou montante financeiro efetivo em favor da requerente que deva ser restituído. Por fim, no que concerne aos consectários legais sobre as obrigações privadas, incidem as diretrizes normativas vigentes. Sobre o valor da restituição material em dobro, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido pelo índice oficial de inflação (IPCA), conforme preceitua o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora legais incidentes sobre a condenação material, tratando-se de ilícito extracontratual consubstanciado na ausência de negócio jurídico legítimo, devem fluir a partir de cada evento danoso, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, calculada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de preços, não podendo o resultado ser inferior a zero, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por dano moral, a correção monetária deve fluir a partir da data desta sentença pelo índice oficial do IPCA, ao passo que os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido ocorrido em 02/08/2024 (ID 522844497), pela referida taxa legal do artigo 406 do Código Civil regulamentada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos e dos débitos relativos aos produtos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", vinculados à conta da parte autora; b) determinar à instituição requerida que proceda ao cancelamento definitivo dos referidos contratos e se abstenha de realizar novos lançamentos na conta bancária e no benefício previdenciário da demandante sob tais rubricas, no prazo de dez dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por desconto indevido verificado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro das quantias descontadas indevidamente, perfazendo o montante histórico inicial de R$ 961,76 (novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 480,88 (ID 522844497), acrescido da repetição em dobro de eventuais valores debitados sob o mesmo título no curso da demanda, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios legais pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), ambos incidentes desde a data de cada desconto indevido; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) desde o primeiro desconto indevido ocorrido em 02/08/2024 (ID 522844497). e) rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora (ID 523382545). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, e considerando que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, condeno a instituição demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito