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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007737-23.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0007737-23.2025.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da atual redação dada pela Lei Estadual nº. 17.785/2023 dos incisos III e IV do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003, bem como de que houve o recolhimento das custas no momento da instauração do cumprimento de sentença ou da distribuição da execução, não há condenação em custas. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos, após decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0007737-23.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1013794-74.2024.8.26.0020) (processo principal 1013794-74.2024.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Izabel Teixeira dos Santos - Amico Saúde Ltda - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da atual redação dada pela Lei Estadual nº. 17.785/2023 dos incisos III e IV do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003, bem como de que houve o recolhimento das custas no momento da instauração do cumprimento de sentença ou da distribuição da execução, não há condenação em custas. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos, após decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. P.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PAMELLA MENDES GAIA DELBOSQUE GONÇALVES (OAB 335720/SP), MARINA SENA SALVIATI (OAB 510295/SP)