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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802772-15.2026.8.15.0351

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0802772-15.2026.8.15.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem pagas pela parte desistente, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos casos de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB - Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802772-15.2026.8.15.0351 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas, Guarda, Fixação] SENTENÇA Vistos. E. S. D. J., menor de idade, representado neste ato por sua genitora, S. D. S. S., ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, antes de oferecida a contestação pela parte demandada, a parte autora informou a desistência da presente ação. É o relatório. Passo a decidir. Havendo pedido de desistência formulado pela parte autora da ação antes da sentença (art. 485, §5º, CPC), só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem pagas pela parte desistente, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos casos de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Revogo a liminar concedida em decorrência do pedido de desistência. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito