Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007062-48.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS Advogado(s): KAROLINE LIMA SIMOES (OAB:BA48716), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA82018) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário acidentário proposta por DANIELLE DA CONCEIÇÃO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma a autora que foi admitida pela empresa Troia Assessoria e Serviços Técnicos Ltda. em 01/04/2022, na função de recepcionista. Relata que, em 24/04/2023, foi vítima de grave acidente automobilístico de trajeto quando retornava do trabalho para a sua residência, fato ensejador da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. Sustenta que o infortúnio ocasionou fraturas de costelas à direita e fratura da clavícula esquerda, exigindo internação, procedimentos cirúrgicos e extenso período de reabilitação, motivo pelo qual percebeu benefício por incapacidade temporária de 30/05/2023 até 21/05/2025, data em que a autarquia ré procedeu à cessação indevida da benesse. Aduz que restaram sequelas consolidadas irreversíveis na região do ombro e membro superior esquerdo, com severa limitação de força e motricidade, motivo pelo qual requereu a procedência da demanda para a concessão de auxílio-acidente acidentário a partir da cessação do benefício anterior, além dos consectários legais e honorários de sucumbência. Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a realização de perícia médica judicial a cargo do médico ortopedista e perito do trabalho Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos (ID 504923675). O réu ofereceu contestação com impugnação aos honorários periciais (ID 506181184), a qual foi rejeitada pelo juízo, mantendo-se a fixação da remuneração pericial (ID 520541496, ID 522401093). Subsequentemente, a autarquia ré comprovou o depósito do valor arbitrado (ID 533494125). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 545795519). Intimadas as partes sobre as conclusões técnicas (ID 558443557), a requerente pugnou pelo acolhimento integral do laudo, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e definitiva com a concessão do benefício previdenciário cabível (ID 545992895, ID 558707840). A autarquia previdenciária apresentou proposta formal de acordo para implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ofertando como marco da DIP o dia 01/05/2026 e oferecendo contestação eventual quanto aos requisitos gerais dos benefícios por incapacidade e consectários (ID 560196315), acostando dossiê médico e previdenciário. A autora manifestou recusa à proposta de composição amigável em virtude da postergação do marco inicial de pagamento para maio de 2026, requerendo o pagamento das prestações devidas desde o requerimento administrativo e cessação em 21/05/2025 (ID 560498161). Instadas as partes a manifestarem interesse em provas complementares, a demandante informou inexistirem outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 563403050). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 584808179). Realizado o levantamento da remuneração pericial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade laboral, à sua extensão e natureza, bem como à adequação do benefício previdenciário devido à segurada em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 24/04/2023 durante o trajeto trabalho-residência (ID 504842483). Embora a petição inicial tenha formulado pedido imediato voltado à concessão de auxílio-acidente (ID 504842471), é pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece a fungibilidade das ações previdenciárias. Diante do caráter social do Direito Previdenciário e da relevância alimentar das prestações, cabe ao julgador conceder o benefício mais protetivo e condizente com a real situação de incapacidade aferida pela instrução pericial, sem que isso incorra em vício de julgamento ultra ou extra petita. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz protetiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) Por conseguinte, havendo demonstração pericial de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente atende perfeitamente ao escopo da demanda, não havendo falar em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), disciplinada pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, reclama o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos legais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (ressalvadas as exceções de dispensa) e a constatação médica de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa que assegure a subsistência do segurado, revelando-se este insuscetível de reabilitação profissional. No que tange à qualidade de segurada e à carência, tais elementos restaram incontroversos e plenamente comprovados nos autos. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital (ID 504842479) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais encartado pelo próprio réu (ID 560196317) atestam vínculo empregatício formal mantido com a empresa Troia Assessoria e Serviços Técnicos Ltda., além de a segurada ter permanecido em gozo ininterrupto de benefício por incapacidade temporária até 21/05/2025 (ID 504842490, ID 560196317). Além do mais, em se tratando de sequela proveniente de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho equiparado (acidente de trajeto, art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n.º 8.213/1991), incide a regra de isenção de carência, nos moldes do art. 26, inciso II, da mesma lei, requisito esse inclusive reconhecido pela própria autarquia em sua proposta de composição amigável (ID 560196315). No tocante à extensão da incapacidade, o exame pericial produzido em juízo pelo Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos (ID 545795519) foi exaustivo, esclarecedor e conclusivo. O laudo técnico pericial apurou que a autora, com 45 anos de idade na data da perícia (nascida em 30/01/1981) e recepcionista de profissão (ID 545795519), sofreu fratura de clavícula esquerda associada a graves complicações secundárias, diagnosticando as patologias catalogadas sob os códigos CID S14.3 (traumatismo de plexo braquial) e CID T92 (sequelas de traumatismos do membro superior) (ID 545795519). Constatou o perito a presença de "cicatriz cirúrgica na região clavicular, encurtamento do ombro, atrofia da musculatura escapular, restrições dos movimentos naturais e da força motora", decorrentes de lesão neurogênica envolvendo raízes de C5/C6 e plexopatia traumática do tronco superior comprovada por eletroneuromiografia (ID 545795519). Ao responder pontualmente aos quesitos formulados, o expert judicial destacou: Quesito 4.3 do réu: a patologia acarreta "incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício" (ID 545795519); Quesito 5 do réu: a incapacidade é permanente (ID 545795519); Quesitos 8 e 8.1 do réu: indagado se existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o perito assinalou taxativamente: "Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" e que nenhuma das funções pretéritas é compatível (ID 545795519); Quesito 9 do réu: a incapacidade passou a ser permanente a contar de 24/04/2023 (data do acidente), em razão de o membro atingido ser o membro dominante (esquerdo) da trabalhadora (ID 545795519); Quesito 15 do réu: a lesão incapacita a autora de forma permanente até mesmo para tarefas domésticas (ID 545795519); Quesito 16 do réu: fundamentou o dissenso em relação ao laudo administrativo do INSS no fato objetivo de que "a pericianda apresenta lesões de plexopatia traumática no tronco superior, confirmada pelo exame de eletroneuromiografia; essas lesões impedem a utilização do membro superior esquerdo, que é o membro dominante" (ID 545795519). A conclusão do perito judicial elucidou que a segurada compareceu com sequela que "impede a utilização do membro superior esquerdo que é o dominante para suas atividades de rotina e qualquer atividade laborativa" (ID 545795519). Diante desse robusto quadro fático e pericial, resta sobejamente caracterizada a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional que assegure o sustento da autora, sem qualquer viabilidade de reabilitação funcional, revelando-se imperiosa a outorga da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Tratando-se de benefício decorrente de acidente de trabalho (acidente de trajeto devidamente configurado), a renda mensal inicial deve corresponder a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, ex vi do art. 26, § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não incidindo o redutor previsto para as incapacidades de natureza previdenciária comum. O art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.095 de Repercussão Geral (RE 1.221.446), fixou tese vinculante segundo a qual, em observância ao princípio da legalidade e à regra da contrapartida (art. 195, § 5º, da CF), a concessão do adicional de 25% é cabível com exclusividade na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), vedada sua extensão às demais modalidades de aposentadoria do RGPS. No presente caso concreto, em sede pericial judicial, o louvado expressamente respondeu de forma afirmativa ao quesito 11 elaborado pela própria autarquia ré, asseverando que a autora apresenta necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos elementares da vida diária, indicando como justificativa técnica: "Sim, para alimentação, higiene pessoal, vestir-se", desde a data do evento danoso (ID 545795519). O exame da farta documentação médica carreada corrobora de forma expressa esse parecer do perito oficial: os relatórios de avaliação fisioterapêutica (ID 504842491, ID 504842495) e os laudos médicos ortopédicos (ID 504842491, ID 504842494) registraram que a requerente apresenta atrofia acentuada, perda severa de amplitude motora no membro superior esquerdo, dores crônicas intratáveis refratárias (VAS 9/10), necessitando de auxílio contínuo para higiene pessoal, alimentação e vestuário. Desse modo, estando cabalmente preenchidos os pressupostos do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, impõe-se deferir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com relação às parcelas pretéritas. No que concerne ao termo inicial do benefício, o art. 43 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Conforme entendimento consolidado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a segurada já usufruía de benefício por incapacidade e a incapacidade total e permanente resulta da mesma causa mórbida que fundamentou o afastamento temporário, a data de início do benefício definitivo deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação indevida da prestação anterior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso em julgamento, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi mantido e pago pelo INSS até 21/05/2025, conforme comprovam a comunicação de decisão administrativa (ID 504842478) e o dossiê previdenciário (ID 560196317). A partir desse marco, a autarquia ré cessou os pagamentos sob o argumento de que a segurada estaria apta para o trabalho (ID 504842485). Todavia, a perícia judicial evidenciou que a incapacidade total e irreversível já estava consolidada, não tendo a segurada readquirido capacidade laborativa em momento algum. Desse modo, o termo inicial (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% deve ser estabelecido em 22/05/2025 (dia imediato à cessação do NB 643.962.434-6). Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, porquanto o ajuizamento da demanda deu-se em 11/06/2025 (ID 504842471), menos de um mês após a cessação administrativa. Havendo valores eventualmente pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável ou decorrente de tutela antecipada durante o mesmo intervalo temporal, deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, evitando enriquecimento sem causa. A quantificação dos débitos da Fazenda Pública demanda a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com o ordenamento jurídico e com as recentes alterações constitucionais. Para o período compreendido entre a data de vencimento de cada prestação devida (a partir de 22/05/2025) até 09/09/2025, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser apuradas mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma unificada e sem cumulação com qualquer outro índice, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 em sua redação original, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064. A partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025 que alterou o art. 3º da EC n.º 113/2021 e delimitou o alcance da SELIC exclusiva da redação anterior, as prestações vencidas e vincendas da condenação contra a Fazenda Pública, até a data da expedição do correspondente requisitório de pagamento, submetem-se ao regime de juros e correção monetária segundo os critérios estatuídos pelo art. 406 do Código Civil (com redação atribuída pela Lei n.º 14.905/2024), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, computando-se como zero eventual taxa de juros que resulte negativa. Após a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou precatório) até o seu efetivo adimplemento, a atualização far-se-á pelo IPCA, incindindo juros moratórios simples de 2% ao ano no caso de mora fora do prazo constitucional, observado o limite global da SELIC do respectivo período, em consonância com a redação conferida ao art. 3º da EC n.º 113/2021 pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. No período de graça constitucional dos precatórios (art. 100, § 5º, da Carta Magna), não incidirão juros de mora, fluindo unicamente a correção monetária (Tema n.º 1.335 do STF). Em se tratando de procedimento judicial relativo a litígio decorrente de acidente de trabalho perante a Justiça Estadual, aplica-se a regra de isenção legal de custas e de despesas processuais em favor do segurado e da Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, e das normas de regência tributária estadual correlatas. Por outro lado, o réu sucumbiu integralmente na pretensão resistida, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa toada, condena-se a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, em observância estrita ao enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do acolhimento da pretensão meritória, evidenciada a cognição exauriente e a plausibilidade do direito, aliada ao notório perigo de dano e ao caráter alimentar da prestação previdenciária indispensável à subsistência de segurada em estado de grande invalidez (art. 300 e art. 497 do Código de Processo Civil), impõe-se a imediata concessão de tutela de urgência na própria sentença para compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata implantação administrativa do benefício em favor da requerente. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na exordial, por força da fungibilidade das demandas previdenciárias, para: a) CONCEDER a tutela específica de urgência e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (espécie 92) em benefício da autora, com Renda Mensal Inicial calculada à base de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 26, § 3º, II, da EC n.º 103/2019), acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a título de grande invalidez (art. 45 da Lei n.º 8.213/1991); b) CONDENAR a autarquia previdenciária a pagar à autora as parcelas atrasadas devidas a partir da Data de Início do Benefício (DIB), ora fixada em 22/05/2025 (dia seguinte à cessação indevida do NB 643.962.434-6), observada a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente ou por força de tutela provisória a título de benefícios inacumuláveis; c) DETERMINAR que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios da seguinte forma: da data do vencimento de cada prestação mensal até 09/09/2025, pela incidência da taxa SELIC unificada (art. 3º da EC n.º 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, com base no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei n.º 14.905/2024), mediante correção pelo IPCA e juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA do período; e, a contar da expedição do requisitório até o pagamento, incidindo o IPCA para correção e juros de 2% ao ano para a mora, limitado à SELIC, ressalvado o período de graça constitucional dos precatórios (art. 100, § 5º, da CF/88), tudo apurado em sede de liquidação de sentença; d) ISENTAR as partes das custas e despesas processuais em razão do comando inserto no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se estritamente as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a condenação líquida e as parcelas vencidas claramente não ultrapassam o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO