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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801829-55.2024.8.15.0581

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0801829-55.2024.8.15.0581
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801829-55.2024.8.15.0581 [Curatela] AUTOR: JOSINALDO AURELIANO DOS SANTOS REU: JOSIVALDO AURELIANO DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC. Cumpre extinguir o feito sem julgamento do mérito se a parte autora, negligentemente, abandona a causa por mais de trinta dias, pela aplicação do art. 485, inciso III, CPC. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. JOSINALDO AURELIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de JOSIVALDO AURELIANO DOS SANTOS. O procedimento teve processamento regular até que a parte autora deixou de dar-lhe prosseguimento. Determinada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da data do exame agendado, a mesma deixou de ser intimada, em virtude dos moradores terem informado que o autor passou a residir na cidade de Capim, não sabendo informar o contato (ID 160227290). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Emerge dos autos que a parte promovente mudou de endereço sem comunicação ao juízo, ocasionando a frustração da intimação pessoal. Entretanto, preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC que: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, eficaz a intimação realizada. Outrossim, preceitua o art. 485, inciso III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O preceituado no §1º do mesmo artigo foi devidamente observado, novamente quedando-se inerte o promovente. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ter a parte autora, negligentemente, abandonado a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir os atos que lhe competiam. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 9 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO