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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0824764-29.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0824764-29.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824764-29.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Por meio da decisão de ID 157608441, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, conforme certificado nos autos. Eis o que importa relatar. Decido. Com efeito, o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do dispositivo legal mencionado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. O ordenamento processual civil brasileiro estabelece como ônus da parte autora a correta instrução da petição inicial, devendo esta ser acompanhada de todos os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e para o exercício da jurisdição. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a peça inaugural deve ser obrigatoriamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Essa exigência não constitui mero formalismo, mas sim um pressuposto para que o magistrado possa analisar a viabilidade da pretensão e os limites da lide, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal e da cooperação. No âmbito dos Juizados Especiais, a medida também encontra amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cabe ressaltar que, nos termos do § 1º do mesmo artigo 51, a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes, bastando a intimação do patrono constituído via Diário da Justiça ou sistema eletrônico, o que foi plenamente satisfeito no caso concreto. Assim, conforme certificado no processo, a parte autora, embora devidamente intimada pelo sistema eletrônico, deixou transcorrer o prazo in albis. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a inobservância da determinação de emenda à inicial autoriza a prolação de sentença terminativa, especialmente quando a parte é advertida das consequências de sua omissão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Sentença terminativa - Determinação de emenda à inicial - Descumprimento - Correto procedimento adotado pelo juízo sentenciante - Extinção do processo sem resolução de mérito - Manutenção da sentença – Desprovimento. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (0824859-84.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reafirmando que o descumprimento da ordem de emenda impõe o indeferimento da peça inaugural: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Portanto, diante da desídia da parte autora, a extinção prematura do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito