Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSIANE ADRIELI DE ALMEIDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 56.576,92 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) entre 28/08/2023 (data-base do demonstrativo de débito) e 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.