Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0808403-68.2025.8.15.2001 Polo ativo: PAULO LOPES DA SILVA, representado por MARIA MARCILENE FERREIRA DE ALCANTARA Polo passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO LOPES DA SILVA, representado por sua curadora MARIA MARCILENE FERREIRA DE ALCANTARA, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 107955235). A parte autora objetiva a regularização e o pagamento de diferenças pretéritas relativas ao adicional de inatividade, no percentual de 20% incidente sobre o soldo (ID 107955235). Determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse a liquidação do pedido e adequasse o valor da causa aos parâmetros do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil (ID 113066595), a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual se busca a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de inatividade. A petição inicial deve preencher com exatidão os requisitos formais e materiais dispostos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o contraditório e permitindo a adequada prestação jurisdicional. No âmbito do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009, o pedido deve ser certo e determinado, com a indicação precisa do proveito econômico almejado, a fim de viabilizar a fixação da competência absoluta de alçada e a prolação de sentença líquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Constatada a ausência de especificação e liquidação dos valores pretendidos a título de parcelas retroativas, foi oportunizada à parte promovente a regularização do vício processual mediante a emenda da exordial, sob expressa cominação de indeferimento (ID 113066595). Contudo, a parte demandante deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover o devido cumprimento da diligência determinada. Nesse contexto, o descumprimento da determinação de emenda à inicial conduz inexoravelmente ao seu indeferimento, a teor do que prescreve o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta