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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004630-38.2013.8.26.0651

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004630-38.2013.8.26.0651

Ementa

Diante do exposto, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, e, para a ultimação do feito: (i) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do exequente Ercio Carvalho, do valor de seu crédito (R$ 21.390,30 fl. 331), acrescido dos rendimentos proporcionais, observada a ressalva quanto à conta de destino; (ii) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do patrono Daniel Fabricio Longui, do valor de R$ 2.139,01 (fl. 330), a título de honorários advocatícios; (iii) satisfeitos o crédito e os honorários, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do saldo remanescente em favor do executado Banco do Brasil S/A, depositante dos valores. Sem nova condenação em honorários, já contemplados no título executivo. Custas pela executada, na forma da lei, respeitada a gratuidade deferida ao exequente. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0004630-38.2013.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ercio Carvalho - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, e, para a ultimação do feito: (i) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do exequente Ercio Carvalho, do valor de seu crédito (R$ 21.390,30 fl. 331), acrescido dos rendimentos proporcionais, observada a ressalva quanto à conta de destino; (ii) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do patrono Daniel Fabricio Longui, do valor de R$ 2.139,01 (fl. 330), a título de honorários advocatícios; (iii) satisfeitos o crédito e os honorários, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do saldo remanescente em favor do executado Banco do Brasil S/A, depositante dos valores. Sem nova condenação em honorários, já contemplados no título executivo. Custas pela executada, na forma da lei, respeitada a gratuidade deferida ao exequente. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO PAULO BRAGA (OAB 190967/SP)