Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Ely Corato. Considerando que a citação dos requeridos (fls. 185) deu-se no endereço discriminado pela própria autora na petição inicial (fls. 2) e que a defesa por eles apresentada foi indispensável para a correta elucidação da lide, a demonstrar a ausência de posse da autora - seja com relação ao imóvel em que residem os requeridos, quanto ao imóvel em que ela é proprietária, pois nem mesmo o individualizou corretamente - condeno a autora aos ônus da sucumbência, nele compreendidos custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de Claiber Lopes e Dalva de Oliveira Lopes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.