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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1002027-71.2023.8.26.0150

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1002027-71.2023.8.26.0150

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Ely Corato. Considerando que a citação dos requeridos (fls. 185) deu-se no endereço discriminado pela própria autora na petição inicial (fls. 2) e que a defesa por eles apresentada foi indispensável para a correta elucidação da lide, a demonstrar a ausência de posse da autora - seja com relação ao imóvel em que residem os requeridos, quanto ao imóvel em que ela é proprietária, pois nem mesmo o individualizou corretamente - condeno a autora aos ônus da sucumbência, nele compreendidos custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de Claiber Lopes e Dalva de Oliveira Lopes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002027-71.2023.8.26.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Ely Corato - Fernanda Rodrigues - - Claiber Lopes - - Dalva de Oliveira Lopes - Como mera consequência lógica, ausente prova do esbulho e mesmo do exercício da posse pela autora, é de rigor a improcedência também do pedido de indenização por danos materiais. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Ely Corato. Considerando que a citação dos requeridos (fls. 185) deu-se no endereço discriminado pela própria autora na petição inicial (fls. 2) e que a defesa por eles apresentada foi indispensável para a correta elucidação da lide, a demonstrar a ausência de posse da autora - seja com relação ao imóvel em que residem os requeridos, quanto ao imóvel em que ela é proprietária, pois nem mesmo o individualizou corretamente - condeno a autora aos ônus da sucumbência, nele compreendidos custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de Claiber Lopes e Dalva de Oliveira Lopes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: SILVINO TORRES NETO (OAB 261808/SP), SILVINO TORRES NETO (OAB 261808/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP), LEILA GIACOMINI (OAB 147819/SP)