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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800342-81.2020.8.15.0131

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0800342-81.2020.8.15.0131
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR a promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora na forma do art. 406, do CC, este último desde a data da aquisição do produto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________ Processo nº 0800342-81.2020.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE DE SOUZA ALEXANDRE em face de LATICINIO BELO VALE LTDA. Narra a exordial: "Em 03/02/2020, a Autora dirigiu-se até o supermercado e adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, de 1 litro de iogurte em saco da marca ISIS junto à primeira empresa Ré, com pagamento no valor de R$ 3,98, o que se comprova pela Cupom Fiscal em anexo. Após a realização das compras, armazenou os produtos devidamente. Logo ao anoitecer, foi abrir o iogurte e servir para seus 3 filhos de três, cinco e nove anos respectivamente, quando verificou um agente estranho não identificável caindo dentro do copo, ao verificar com mais atenção avistou um material com uma textura grossa e outro objeto sólido de coloração escura, conforme fotografias e vídeos que colaciona em anexo. Ressalte-se que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade que é até 06/02/2020, conforme se verifica na foto em anexo. Ao ver aquela coisa estranha, imediatamente a requerente sentiu profundo nojo, náusea e repulsa. Uma das filhas da requerente começou a vomitar e chorar. A partir daí, ninguém mais daquela casa conseguiu consumir os produtos industrializados e principalmente daquela marca. No mesmo dia, e mesmo completamente enojada com todo o ocorrido, ligou para o SAC que se encontra na embalagem do produto, mas não conseguiu falar com ninguém. No dia seguinte, dirigiu-se ao PROCON para relatar o que há via ocorrido, o qual ficou registrado sob o nº 25.001.007.20-0002253. Da mesma forma e por orientação do agente do Procon, foi até a Delegacia de Policia e narrou os fatos em um boletim de ocorrência, tombado sob o nº 0096/2020. Após relatar o fato no grupo de WhatsApp da família e ter postado o vídeo do tal objeto estanho, de alguma forma algum funcionário da ISIS tomou conhecimento do fato e entrou em contato com a requerente, informando que queria fazer uma visita à mesma e verificar o que ela havia encontrado no interior do produto. Assim aconteceu. Dois funcionários da ré foram até a residência da requerente levando uma cesta de produtos ISIS, informando que era uma espécie de recompensa pelo constrangimento sofrido. Em seguida pegaram o saco iogurte com o objeto estranho e levaram com eles, informando que precisavam realizar uma análise detalhada para descobrir de que se tratava. Após isso, foram embora e não entraram mais em contato. As filhas da requerente ao verem aquela cesta de produtos ficaram com repulsa e diziam “eca mamãe...não vou comer isso mais não”. Devido a rejeição dos seus filhos e o receio de encontrar alguma coisa novamente, doou aos vizinhos para não jogar no lixo. Esta situação causou grande repulsa e indignação, por se tratar de um fato ocorrido quando reuniu seus filhos na mesa para um lanche da noite, além de tal fato ter colocado em risco concreto a sua saúde e a segurança e de seus filhos, deixando-os traumatizados para ingerir qualquer produto semelhante, especialmente por se tratar de uma marca de preferência da Autora. Diante de tais circunstâncias, a autora sem dúvida viu-se lesada, uma vez que ocorreu a ruptura de confiança entre fornecedor e consumidor, sendo esta uma aspecto fundamental do consumidor ao realizar o consumo de determinado produto, do qual ensejou na sensação de repulsa, nojo, receio ao adquirir um produto que ao menos transparece confiança em sua fabricação, algo completamente estranho e impróprio ao consumo e temendo à integridade de seus filhos, não restou outra alternativa à autora senão buscar, mediante o presente pedido, a satisfação de seus direitos violados." Pede, no mérito, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação. No mérito, impugnou os documentos juntados pela parte autora, sustentou a ausência de provas e dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita, inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 31847903) Impugnação apresentada pela parte autora. (id. 34515884) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a ré pugnaram pela produção de prova pericial. (id. 41649246 e id. 41814156) O feito foi sentenciado, tendo sido julgado improcedente o pedido autoral. (id. 48239827) Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 50418434) Contrarrazões recursais. (id. 56621209) O TJPB, por meio da decisão monocrática acostada em id. 75369686, anulou a sentença prolatada. Em decisão de id. 84631832, foi determinada a realização de prova pericial e nomeado o perito Amanada Graziely da Silva. Manifestação do perito nomeado. (id. 93927701) Em decisão de id. 93976015, foi substituído o perito anteriormente nomeado por Geraldo Neves de Oliveira Júnior. O perito nomeado não foi localizado para ser intimado. (id. 110433710) Em decisão de id. 110447918, foi nomeado o perito Marina Costa da Silva. Em manifestação de id. 117160019, a perita ressaltou a complexidade da perícia e requereu ao juízo a inversão do ônus da prova de forma a atribuir à empresa o pagamento dos honorários. O pedido formulado pela perita foi indeferido. (id. 124093990) Laudo pericial acostado em id. 128075925. Intimadas as partes, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial, com pedido de desentranhamento, ao passo que a autora permaneceu silente. Em decisão de id. 154971471, foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial e indeferido o pedido de desentranhamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: Cinge-se a controvérsia acerca de dois pontos: 1) a responsabilidade civil do fabricante pela suposta presença de corpo estranho em alimento industrializado; 2) se a presença de corpo estranho em alimento industrializado sem que haja consumo caracteriza dano moral indenizável. No caso dos autos, a parte autora, pessoa física que adquiriu o produto como destinatária final, se caracteriza como consumidora, na foram do art. 2º, do CDC. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, reputa-se viciado o produto ou serviço quando se tornarem impróprios ao consumo a que se destinam, o que ocorre nas hipóteses em que se mostram inadequados para os fins que legitimamente o consumidor esperar deles, ou não atenderem às normas regulamentares. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor protege a legítima expectativa do contratante ao estabelecer responsabilidade objetiva pela manutenção da qualidade do bem ou serviço adquirido. Sobre a matéria, eis o que estatuído no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de produtos de consumo tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido, e o nexo de causalidade. No caso presente, conforme se extrai do laudo pericial (id nº 128075925), restou demonstrado nos autos a existência de corpo estranho no interior do saco de iogurte da marca ISIS que é fabricado e comercializado pela parte requerida. Por sua vez, a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como preleciona o art. 14, §3º, I e II, do CPC. A existência de corpos estranhos em bebida gera o direito do consumidor de ser reparado por danos morais, ainda que não haja ingestão do produto, porquanto basta a potencialidade lesiva a que restou exposta sua saúde, pois, em tais casos, a lesão aos direitos da personalidade é presumida. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da própria aquisição do produto contaminado, como aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.011,61; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao pagamento de danos morais e materiais e fixando honorários sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reformou de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de ingestão do alimento afasta o dano moral à luz dos arts. 12 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve majoração indevida dos honorários e desrespeito à ordem de bases do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação do art. 1.013 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já concluiu no sentido de que a presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado caracteriza dano moral, independentemente da ingestão do produto contaminado, devido à potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto impróprio para consumo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. No caso de presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, o Superior Tribunal de Justiça adota a regra a geral da responsabilidade pelo defeito do produto, que é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, situação que somente será afastada em se demonstrado que (i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC); (ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 8. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, sem recurso específico da parte interessada, sob pena de violação do principio do tantum devolutum quantum appellatum e de configuração de reformatio in pejus. 9. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a configuração de dano moral por corpo estranho em alimento. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 18; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, STJ; AgInt no REsp n. 2.160.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, STJ, REsp n. 1.955.672/RJ, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.727.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021. (AREsp n. 3.157.190/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Sendo assim, é irrelevante a discussão da ingestão ou não do produto com o corpo estranho, pois restou caracterizado fato do produto, que enseja a responsabilidade por danos morais in re ipsa. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. No caso sub examine, é necessário considerar na análise do quantum indenizatório que não houve a ingestão do produto. Nesta toada, sopesando os elementos que foram comprovados nos autos, é possível aferir que o valor indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR a promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora na forma do art. 406, do CC, este último desde a data da aquisição do produto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito