Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para DESTITUIR O PODER FAMILIAR de G. dos R. S., sobre a criança M. J. dos R. S., nascida em 04 de fevereiro de 2026, com fundamento nos artigos 24 do ECA e 1.638, incisos II e III, do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e mantenho a determinação de afastamento da criança do convívio familiar com a requerida. Determino a inclusão da criança M. J. dos R. S. no cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, nos termos do artigo 50, §§ 5º e 6º, do ECA. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que proceda à averbação da destituição do poder familiar à margem do registro de nascimento da criança, nos termos do artigo 163, parágrafo único, do ECA; Oficie-se à instituição de acolhimento para ciência; Proceda-se ao necessário para a colocação da criança em família substituta, observados os procedimentos legais. Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público. Arbitrooshonoráriosda defensora nomeada como curadora especial no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Oportunamente, expeça-se a certidão. P. R. I. C.
Inteiro teor
Processo 1500104-26.2026.8.26.0415 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - G.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para DESTITUIR O PODER FAMILIAR de G. dos R. S., sobre a criança M. J. dos R. S., nascida em 04 de fevereiro de 2026, com fundamento nos artigos 24 do ECA e 1.638, incisos II e III, do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e mantenho a determinação de afastamento da criança do convívio familiar com a requerida. Determino a inclusão da criança M. J. dos R. S. no cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, nos termos do artigo 50, §§ 5º e 6º, do ECA. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que proceda à averbação da destituição do poder familiar à margem do registro de nascimento da criança, nos termos do artigo 163, parágrafo único, do ECA; Oficie-se à instituição de acolhimento para ciência; Proceda-se ao necessário para a colocação da criança em família substituta, observados os procedimentos legais. Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público. Arbitrooshonoráriosda defensora nomeada como curadora especial no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Oportunamente, expeça-se a certidão. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP)