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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0568620-62.2018.8.05.0001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0568620-62.2018.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, com base no art. 90, § 3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Os honorários periciais foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando desde já autorizada a expedição de alvará a favor do perito. Caso haja honorários periciais depositados nos autos em valor superior a R$ 400,00, fica autorizada a expedição do excedente a favor da parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Caso não haja honorários periciais depositados nos autos, a parte ré fica intimada para efetuar o depósito de R$ 400,00 a título de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia aos prazos recursais operada pelas partes na audiência, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Determino à Secretaria da Vara que: a) Comprovado o depósito judicial, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu(sua) patrono(a) e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0568620-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JACY KELLEN DA CONCEICAO LEAL Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL (OAB:RJ189997) SENTENÇA Aos 19 de outubro de 2026, às 10h00min, na sala de audiências da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Salvador/BA (Sala 1), sob a presidência do(a) Juiz(a) de Direito Designado(a), Guilherme Lopes Athayde, em atuação no Núcleo de Mutirões de Audiência (NUMA), nos termos do Decreto nº 1.156/2026, realizou-se a audiência de conciliação designada nos autos do processo em epígrafe. Aberto o ato e realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora, JACY KELLEN DA CONCEICAO LEAL, ausente seu(sua) advogado(a) constituído(a), RICARDO LOPES HAGE, inscrito(a) na OAB/BA sob o nº 48114, apesar de devidamente intimado. Presente igualmente a demandada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, representada por seu(sua) preposto(a), LEANDRO DE CARVALHO AMARAL SANTOS (CPF nº 03285395540), e por seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, ISABEL TEIXEIRA DAS CHAVES (OAB/BA nº 158953-OAB/RJ). Iniciada a sessão e prestigiado o estímulo à autocomposição previsto no ordenamento jurídico processual, foi franqueada a palavra ao(à) advogado(a) da seguradora demandada para manifestação formal sobre eventual proposta conciliatória. 1. DOS TERMOS DO ACORDO Com base na produção de prova pericial, restou comprovada a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, sem que tenha ocorrido quitação administrativa. Com base na produção de prova pericial, restou comprovada a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, sem que tenha ocorrido quitação administrativa. Dessa forma, as partes, em comum acordo, resolvem firmar acordo no valor total de R$ 5.772,24 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 4.810,20 (quatro mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos) a título de dano material (indenização securitária) e R$ 962,04 (novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, calculado a partir das conclusões do laudo pericial e abatido eventual pagamento administrativo realizado, nos termos da Súmula 246 do STJ, encontrando-se devidamente atualizado, acrescido de correção desde a data do sinistro e de juros de mora desde a citação. A parte autora informa os seus dados bancários para fins de depósito do acordo firmado: -Chave Pix: 031.807.325-04, Caixa Econômica Federal, em nome da própria parte autora. O valor objeto do acordo será depositado judicialmente em até 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação da homologação do presente acordo pelo Juízo. A parte autora confere total quitação à parte ré de todos os pedidos da inicial, devendo ser dispensadas as custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Pelas partes e seus respectivos advogados foi requerida a imediata homologação judicial da transação, com a declaração de extinção do processo com resolução do mérito, renunciando desde logo ao prazo recursal. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL O negócio jurídico celebrado revela-se plenamente hígido, porquanto as partes são juridicamente capazes, encontram-se regularmente assistidas por seus respectivos procuradores com poderes específicos habilitados nos autos e o objeto do ajuste recai sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de indenização securitária obrigatória (DPVAT), preenchendo todos os requisitos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. A transação válida e formalizada em audiência impõe a sua chancela jurisdicional para que se constitua o respectivo título executivo judicial, a teor do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma. Conforme precedente desta Corte Estadual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO. ATO EM DESACORDO COM O ÂNIMO DE RECORRER. PERDA DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. MINUTA ANEXADA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/15. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Diante da pactuação de acordo entre as partes, não há óbice à sua homologação neste grau recursal, sendo possível a extinção da demanda, com lastro no art. 487, III, b, pela transação entabulada entre os litigantes. [...] (TJBA, Terceira Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 8010640-47.2019.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 30/08/2020) 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, com base no art. 90, § 3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Os honorários periciais foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando desde já autorizada a expedição de alvará a favor do perito. Caso haja honorários periciais depositados nos autos em valor superior a R$ 400,00, fica autorizada a expedição do excedente a favor da parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Caso não haja honorários periciais depositados nos autos, a parte ré fica intimada para efetuar o depósito de R$ 400,00 a título de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia aos prazos recursais operada pelas partes na audiência, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Determino à Secretaria da Vara que: a) Comprovado o depósito judicial, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu(sua) patrono(a) e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada em audiência. Registrada no sistema. Saem os presentes devidamente intimados. Audiência encerrada às 10h10min, lido e achado conforme, segue o termo assinado digitalmente. Salvador, datado e assinado digitalmente. ______________________________________ GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz(a) de Direito Designado(a) NUMA - Núcleo de Mutirões de Audiência LINK: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=de8a356b-6R0_wZFy6UDfpQ-4c393754