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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4044507-61.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
4044507-61.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência: a) declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes relativamente às unidades nº 1703 e nº 1704 do empreendimento Bem Moema; b) condenar a requerida à restituição de 80% de todos os valores efetivamente pagos pelo autor em razão dos contratos rescindidos, em parcela única, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4044507-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIO MONTEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) RÉU : TEGRA INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) ADVOGADO(A) : THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A) : SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência: a) declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes relativamente às unidades nº 1703 e nº 1704 do empreendimento Bem Moema; b) condenar a requerida à restituição de 80% de todos os valores efetivamente pagos pelo autor em razão dos contratos rescindidos, em parcela única, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.