Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência: a) declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes relativamente às unidades nº 1703 e nº 1704 do empreendimento Bem Moema; b) condenar a requerida à restituição de 80% de todos os valores efetivamente pagos pelo autor em razão dos contratos rescindidos, em parcela única, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.