Ementa
Processo 1001105-81.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Estela Aparecida Manduca da Paz - Homologo para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo proposto pelo instituto-réu (fls. 256/262), o qual foi aceito pela parte autora (fls. 285) e por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC. Intime-se oINSSpessoalmente para implantação/restabelecimento do benefíciopor incapacidade à parte autora, expedindo o competente ofício, devendo comprovar nos autos implantação no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da concordância da requerida, estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil/2015, servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, independentemente de qualquer outra formalidade. Após a implantação do benefício, intime-se o Procurador do INSSpara apresentação do cálculo dos atrasados, em trinta (30) dias. Em seguida, manifeste-se a parte requerente. Isentodecustas. P.I. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)