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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Petição Cível 8001033-86.2018.8.05.0277

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
8001033-86.2018.8.05.0277
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 437, §1º, DO CPC. DOCUMENTOS COM POTENCIAL PROBATÓRIO DECISIVO UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de documentos após a apresentação da contestação impõe a intimação da parte adversa para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. No caso concreto, a parte autora promoveu a juntada de Notas de Ordem Bancária (NOBs) e Relatórios de Gestão e Consumo, com potencial probatório relevante para a comprovação dos pagamentos que embasaram o pedido de ressarcimento. 3. A ausência de intimação específica do Município para impugnar tais documentos caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando utilizados como fundamento para o julgamento de procedência parcial da demanda. 4. A alegação de ciência inequívoca por meio do sistema eletrônico não supre a exigência legal de intimação formal, quando se tratar de documentos novos com influência direta no deslinde da controvérsia. 5. Logo, configurada a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais nesta instância. 6. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida. Recurso provido.