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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800622-34.2019.8.15.0601

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0800622-34.2019.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) RECONHECER a plena existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 013019467 celebrado entre as partes; b) AFASTAR as alegações de inexistência de relação jurídica e de fraude contratual; c) INDEFERIR os pedidos de restituição de valores e repetição de indébito a título de danos materiais; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o trabalho desempenhado e a natureza da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800622-34.2019.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA AMAVEL DOS SANTOS Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA AMÁVEL DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 23390689). Narra a promovente, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS (NB 141.326.214-4) e que constatou descontos mensais no valor de R$ 28,00, iniciados em outubro de 2014, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 013019467, no valor total financiado de R$ 1.000,00, em 72 parcelas (ID 23390692). Sustenta que jamais celebrou a referida contratação e que não recebeu os respectivos valores em sua conta bancária (ID 23390692). Requer a antecipação de tutela para suspensão dos descontos; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 3.248,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 23390692). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos do benefício previdenciário e extratos bancários (ID 23390801, ID 23390804, ID 23390810 e ID 23390812). O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 25337859). A gratuidade da justiça, inicialmente deferida de forma parcial (ID 23904668), teve a concessão de efeito suspensivo deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0809405-72.2019.8.15.0000 (ID 24141264 e ID 25112780). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Guarabira/PB, as partes não transigiram (ID 27738735). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 26429413). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 28023862 e ID 28023866), oportunidade em que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco, apontou divergência com sua firma e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 28023866). Em decisão de saneamento, afastou-se a prejudicial de prescrição e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica (ID 32623055). Diante de escusas e impossibilidades dos peritos nomeados e do órgão técnico oficial (ID 35980483, ID 45222701 e ID 51177501), novas determinações foram expedidas (ID 74117930 e ID 121298417). O banco promovido reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento judicial (ID 75060171, ID 75412448 e ID 91956907). Após tentativas infrutíferas de conciliação no CEJUSC (ID 161504651), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório em seu essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela farta prova documental produzida nos autos, tornando prescindível a realização de novas diligências instrutórias. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já consolidado no âmbito jurisprudencial. 2.1. Do ônus da prova e da regularidade da contratação A distribuição do encargo probatório no direito processual civil rege-se, como regra geral, pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). Em que pese a incidência das normas protetivas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal prerrogativa processual não tem o condão de isentar o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco confere à sua mera negativa fática a capacidade automática de desconstituir documentos representativos de negócio jurídico. Nesse panorama, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, porquanto colacionou aos autos o instrumento particular de Cédula de Crédito Bancário nº 013019467 (ID 26429438), no qual constam expressamente todas as condições essenciais do mútuo, tais como o valor contratado de R$ 1.018,65 (com valor líquido liberado de R$ 1.000,00), a taxa de juros mensal e anual, a quantidade de 72 prestações de R$ 28,00, bem como a autorização expressa para a consignação em folha de pagamento previdenciária. Além do instrumento contratual, o réu acostou aos autos a cópia dos documentos pessoais da autora fornecidos na ocasião da contratação (ID 26429438, fls. 9/10), o comprovante da efetiva liberação do numerário (ID 26429440), o comprovante de transferência bancária via TED (ID 26429443) e o extrato financeiro detalhado da operação demonstrando o regular cumprimento do mútuo (ID 26429441). 2.2. Da impugnação da assinatura, da suficiência da prova documental e da inexistência de fraude Em sua manifestação, a autora impugnou a autenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário, alegando divergência gráfica e pugnando pela realização de perícia grafotécnica (ID 28023866). Embora a perícia grafotécnica não tenha sido ultimada nos autos, cumpre enfatizar que a ausência do exame pericial técnico não obsta o seguro julgamento da causa quando o conjunto probatório documental coligido aos autos se revela farto, robusto e perfeitamente idôneo para a formação do convencimento judicial. Com efeito, a análise visual e comparativa minuciosa entre a assinatura exarada no contrato bancário (ID 26429438, fl. 8) e aquelas apostas pela própria autora na procuração ad judicia (ID 23390801, fl. 2 e fl. 4), na declaração de hipossuficiência (ID 23390801, fl. 3) e em seu documento oficial de identidade (ID 23390697, fl. 3) revela indiscutível identidade e expressiva semelhança morfológica. Verifica-se absoluta convergência nas trajetórias dos traçados gráficos, nos pontos de ataque e remate, na inclinação axial, na caligrafia curvilínea e nas características do grafismo nominal, não se vislumbrando qualquer indicativo de montagem, decalque grosseiro ou adulteração fraudulenta. Soma-se a isso a plena coincidência e higidez de todos os dados cadastrais da promovente constantes do instrumento contratual, notadamente seu número de CPF (431.604.684-53), número do benefício previdenciário (141.326.214-4) e sua conta bancária recebedora no Banco Bradesco S.A. (agência 0793, conta 00592223-2) (ID 26429438 e ID 26429443). Ademais, restou comprovada nos autos a efetiva disponibilização do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da autora, mediante Transferência Eletrônica Disponível realizada em 03/10/2014 diretamente para a sua respectiva conta bancária do Banco Bradesco (ID 26429443), o que se confirma, de modo categórico, pela leitura do extrato da própria conta bancária juntado aos autos, no qual consta expressamente o lançamento a crédito em 03/10/2014 com o histórico "TED-T ELET DISP 1091113 - 1.000,00 - REMET. BANCO MERCANTIL DO B" e o subsequente saque do valor em espécie no autoatendimento (ID 23390810, fl. 3, e ID 23708024, fl. 3). Destarte, a autora recebeu o capital mutuado, dele usufruiu integralmente e anuiu com os descontos mensais por quase cinco anos antes de suscitar qualquer insurgência, o que afasta de maneira definitiva as teses de fraude, falsificação de firma ou celebração por terceiros. A propósito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que a semelhança gráfica das assinaturas somada à comprovação da disponibilização do crédito na conta da parte contratante evidencia a validade do mútuo e afasta a alegação de fraude, conforme ilustra o seguinte precedente: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800884-56.2024.8.15.0391 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Teixeira APELANTE: MARIA MADALENA BATISTA FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: DENIS MAIA SILVINO - PB22506-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Madalena Batista Firmino contra sentença da Vara Única de Teixeira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial grafotécnica e demais provas requeridas; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado pela autora, legitimando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do poder de direção do processo e da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato de empréstimo consignado contendo os dados da autora e assinatura semelhante àquela constante em seus documentos pessoais e na procuração juntada aos autos. O comprovante de transferência bancária demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 776,34 na conta corrente de titularidade da autora, evidenciando a execução do contrato. A autora, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica ou outras diligências probatórias. A cessão do crédito entre instituições financeiras constitui negócio jurídico válido e não compromete a legitimidade dos descontos decorrentes do contrato originário. Mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova de fraude ou de falha na prestação do serviço afasta a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em conjunto probatório suficiente para a solução da controvérsia. A apresentação de contrato assinado e comprovante de disponibilização do crédito em conta do consumidor constitui prova idônea da regularidade da contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação. Comprovada a regularidade do contrato e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados e inexiste dever de restituição ou indenização por danos morais. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800884-56.2024.8.15.0391, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a demonstração da contratação e da legitimidade do negócio pode ser alcançada por outros meios de prova idôneos e suficientes, mostrando-se desnecessária a perícia quando os elementos documentais dos autos formam convencimento seguro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, demonstrada a existência, a validade e a plena eficácia da relação jurídica contratual, resta desprovida de sustentação fática ou jurídica a pretensão anulatória deduzida na exordial. 2.3. Dos danos materiais e morais Diante do reconhecimento da higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 013019467, conclui-se que os descontos mensais no valor de R$ 28,00 promovidos sobre o benefício previdenciário da autora decorreram do cumprimento regular do pactuado, possuindo legítima causa jurídica. Por conseguinte, descabe falar em pagamento indevido, ilicitude ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, mostrando-se improcedente o pedido de repetição de indébito e de ressarcimento por danos materiais. Do mesmo modo, resta prejudicado o pleito indenizatório a título de danos morais. Com efeito, para que exsurja o dever reparatório fundado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a concorrência concomitante da prática de ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso em apreço, ao promover os descontos com espeque em contrato validamente pactuado e adimplido com a liberação dos recursos, a instituição financeira ré atuou no estrito exercício regular de seu direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), não incorrendo em conduta antijurídica, defeito na prestação do serviço ou vulneração aos atributos da personalidade da autora que pudesse ensejar reparação extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) RECONHECER a plena existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 013019467 celebrado entre as partes; b) AFASTAR as alegações de inexistência de relação jurídica e de fraude contratual; c) INDEFERIR os pedidos de restituição de valores e repetição de indébito a título de danos materiais; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o trabalho desempenhado e a natureza da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.246,00