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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0000294-78.2013.8.11.0078

Vara / juízo
2ª Vara de Sapezal
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000294-78.2013.8.11.0078
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII do CPC, em razão do desinteresse processual pela parte requerente. EXPEÇA-SE o competente alvará de liberação dos valores vinculados a estes autos em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para o cumprimento desta determinação. Sem custas e despesas processuais, em razão da solicitação de desistência, e em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data diante da falta do interesse processual e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À Secretaria, para providências. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SAPEZAL SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 0000294-78.2013.8.11.0078 EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO EXECUTADO: GILMAR DE ARRUDA TEIXEIRA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de GILMAR DE ARRUDA TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente promove execução de título extrajudicial em face da parte executada, decorrente de obrigação relacionada à aquisição financiada de uma motocicleta marca Honda, modelo CB 300 R, ano 2011, cor vermelha, placa OAV-2458, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 16.266,40 (IDs n.º 69730039, págs. 09/24 [fls. 05/20] e 69731091, págs. 01/12 [fls. 21/34]). No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, todas infrutíferas (IDs n.º 69731091, pág. 20 [fl. 38], 69731096, pág. 01 [fl. 70], 69731096, pág. 14 [fl. 78] e 69731101, pág. 9 [fl. 105]), razão pela qual foi deferida sua citação por edital (IDs n.º 69731101, pág. 13 [fl. 108] e 107910237). Posteriormente, a instituição financeira requereu a renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ID n.º 147591064). A diligência via SISBAJUD resultou no bloqueio e transferência de apenas R$ 240,66, sem localização de outros bens suficientes à satisfação do crédito (ID n.º 190072785). Diante do resultado das pesquisas, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita e, expressamente, a desistência do prosseguimento da execução, em razão da ausência de outros bens passíveis de constrição (ID n.º 228461970). Por fim, em razão da reorganização judiciária promovida pela Resolução TJMT/OE n.º 5/2026, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara da Comarca de Sapezal (IDs n.º 247213765 e 247413361). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme consta dos autos, não pairam dúvidas quanto ao pedido de desistência da parte requerente. Como consectário lógico a tal fato, momento se faz para extinção da presente frente ao pedido referenciado. Há de se mencionar o que determina o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” Logo, diante do ocorrido, não há que se falar em continuidade desta demanda. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII do CPC, em razão do desinteresse processual pela parte requerente. EXPEÇA-SE o competente alvará de liberação dos valores vinculados a estes autos em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para o cumprimento desta determinação. Sem custas e despesas processuais, em razão da solicitação de desistência, e em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data diante da falta do interesse processual e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À Secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Sapezal/MT, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito