Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050527-60.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ESPIRIDIANO MOACIR BRUM Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558) INTERESSADO: Banco Bv Financeira Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ESPERDIANO MOACIR BRUM, identificado na peça de ingresso, em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A, igualmente qualificado no processo, alegando, em resumo, que o contrato celebrado de financiamento de veículo com a parte ré possui cláusulas abusivas, consistentes na aplicação de juros remuneratórios acima do patamar legal, requerendo a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais. Assevera que busca a discussão do contrato bancário pactuado com a parte ré por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e a aplicação de juros remuneratórios dentro do patamar legal. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus probante, nos termos do artigo 6º, do CDC. Sentença de ID 238562064 pela extinção do processo - apelação de ID 238562066. Decisão de ID 238562077 tornando sem efeito a sentença acima mencionada. Gratuidade da justiça deferida, consoante decisão de ID 238562086. Regularmente citado, o réu apresentou contestação direta de ID 238562102, pugnando pela retificação do polo passivo. No mérito, alegou, em síntese, que as cláusulas contratuais são inteiramente válidas não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 238562105. Ato ordinatório de ID 238562106, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas; respondido pela parte demandada pelo julgamento antecipado da lide, ID 238562106. Transcorrido o prazo in albis para a parte autora, certidão de ID 238562560. Despacho de ID 399147089 pela manifestação das partes acerca da apresentação de alegações finais - manifestações de ID's 403699734 e 404639667. Despacho de ID 498611310 determinando a realização de audiência de conciliação - audiência infrutífera, ID 503195775. Os autos vieram conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, considerando o quanto pontuado pela demandada em sede de defesa e não havendo impugnação específica da parte autora em relação ao quanto retro pontuado, defiro a retificação do polo passivo da lide para que neste passe a constar como demandada o Banco Votorantim S/A. Seguindo, importante salientar que muito embora invertido o ônus probatório consoante ID 238562086, a parte demandada não juntou o contrato objeto de revisão. No mérito, de início, frise-se que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano. A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 6º, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO. 1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c art. 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ. Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado. 2 - Em que pese à legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1.963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º. 3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do direito das obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio. (APC nº 20060110519572 (328600), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Waldir Leôncio Júnior, Rel. Designado J. J. Costa Carvalho. j. 06.08.2008, maioria, DJU 12.11.2008, p. 74). Assim, a revisão contratual merece acolhida, para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada na celebração do empréstimo. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É indiscutível a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e bancárias, a teor da Súmula 297, do STJ e artigo 3º, § 2º do CDC. 2. Constatada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios utilizando-se como parâmetro de comparação à taxa média de mercado nas operações de crédito pessoal, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a necessária redução dos juros remuneratórios bem como justificou-se a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de se consagrar a manifesta desvantagem da consumidora em face da instituição financeira. 3. Em que se pese as digressões do banco recorrente acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência, não se conhece do recurso quanto a tais questões, eis que não se vislumbrou sucumbência. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Apelação Cível nº 132752-5/188 (200804108425), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 02.12.2008, DJ 08.01.2009). No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Todavia, decaiu a parte demandada do ônus de comprovar a contratação expressa da capitalização, por não juntar o instrumento respectivo, pelo que se acolhe o pleito inicial de determinar a exclusão de sua incidência. É cabível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que convencionada, sendo, entretanto, ilícita a sua cumulação com outros encargos moratórios. Desta feita, conclui-se que a comissão de permanência é admissível e lícita quando calculada à taxa de mercado e limitada ao valor dos juros fixados no contrato, no período da inadimplência, e desde que não seja cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do STJ) e nem com juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296, também do STJ). Há que deixar consignado que a cobrança da comissão de permanência como expressa no contrato é perfeitamente cabível sendo que a sua cumulação com correção monetária, não foi demonstrada, o que afasta a alegação de ilegalidade e abusividade do contrato, no particular. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. PERMITIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Comprovada a abusividade da taxa pactuada entre as partes, faz-se possível a limitação do percentual dos juros remuneratórios ao índice médio praticado pelo mercado segundo a tabela estipulada pelo Banco Central. 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 996.936/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 - grifo aditado). (Grifamos)." Todavia, decaiu a parte demandada do ônus de comprovar a contratação expressa da comissão de permanência, por não juntar o instrumento respectivo, pelo que se acolhe o pleito inicial de determinar a exclusão de sua incidência. Quanto aos encargos decorrentes da inadimplência, tem-se que a multa contratual e os juros moratórios devem obedecer aos patamares de 2% do valor da prestação e 1% ao mês, respectivamente, conforme a Lei nº 9.298/96 e a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. A repetição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devida a cobrança de juros pactuada, cuja cláusula que embasava este posicionamento foi invalidada, deixando de existir com a declaração de abusividade daquela. Portanto, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial que expurgou a causa jurídica que lastreava tal cobrança. Aliás, a demandada, ao aplicar a referida cláusula contratual, não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento daquela, apenas exercitou direito que julgava possuir. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovasse a existência de prejuízo de ordem moral. A mera alegação de que a ré procedeu à cobrança de juros a maior, por si só, não se apresenta como prova cabal que enseje o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Portanto, a acionante que, por força do art. 373, inciso I, do CPC, detinha o ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito reclamado, não o fez, razão pela qual indefiro o pedido contido na inicial. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DETERMINAR que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie; decotando-se, também, a comissão de permanência e capitalização, vez que não foi trazido instrumento de contrato a demonstrar sua contratação expressa, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. A.1) Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos desembolsos e correção monetária pelo INPC da data também dos desembolsos, consoante enunciado de jurisprudência predominante do STJ de nº 43; B) DETERMINAR que os juros moratórios e a multa contratual limitem-se aos valores de 1% ao mês e 2% do valor da prestação e, por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante acima fundamentado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, III do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido (repetição do indébito pela dobra legal) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 238562086. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida - gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, ID 238562086. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito