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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800395-29.2025.8.15.0441

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0800395-29.2025.8.15.0441
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0800395-29.2025.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados (162014340), informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido (ID 162014342), tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia (ID 163367553). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito