Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007440-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981), ICARO DANTAS NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA55804) EXECUTADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAMACARI e outros Advogado(s): ALICE PAZ DIZ DE ARAUJO (OAB:BA4698-?), CRISTIAN ARAUJO COSTA (OAB:BA34050), POLLYANNA MAGALHAES RODRIGUES (OAB:BA21727), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB:BA56555), GABRIEL CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA53398) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Eliezer Lopes de Oliveira e Marluce Bastos de Oliveira em face de Nilzete Muniz Rosário e do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Camaçari. Informam os exequentes que, nos autos da ação de adjudicação compulsória de nº 0015168-95.2009.8.05.0039, ajuizada originariamente por Nilzete Muniz Rosário contra Eliezer Lopes de Oliveira, sobreveio sentença transitada em julgado julgando procedente o pleito autoral, para determinar a adjudicação de área fracionada com 1.400,00 m², integrante do imóvel registrado na Matrícula nº 16.329 do 1º Ofício de Imóveis local (ID 451240089). Afirmam que pretendem a efetivação da referida adjudicação com a abertura de matrícula própria e o consequente desmembramento do terreno, para desembaraço do imóvel remanescente de sua propriedade (ID 451240080). Em atenção ao despacho inicial (ID 451838925), a parte autora emendou a inicial retificando o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e renovou o pedido de gratuidade judiciária com a juntada de comprovantes de rendimentos e bancários (ID 456164648). Por meio de decisão interlocutória (ID 467907306), este juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos exequentes e ordenou a intimação da executada Nilzete Muniz Rosário, bem como a citação do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Camaçari para manifestação. Contra o indeferimento da benesse, os exequentes interpuseram agravo de instrumento autuado sob o nº 8067432-45.2024.8.05.0000 (ID 472204810). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Terceira Câmara Cível, deferiu a antecipação de tutela recursal (ID 473768403) e, no mérito, deu integral provimento ao recurso, concedendo a gratuidade da justiça aos exequentes, consoante acórdão transitado em julgado juntado aos autos (IDs 498574910 e 498574912). A executada Nilzete Muniz Rosário não foi localizada pelo Oficial de Justiça no endereço indicado, resultando na devolução negativa do mandado de intimação (ID 483726946). Por sua vez, a Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Camaçari, cientificada da demanda (ID 482656370), compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação (ID 499537429). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da serventia extrajudicial, ao argumento de tratar-se de ente despersonalizado, além de não ostentar responsabilidade material pelo cumprimento de obrigação oriunda da ação de conhecimento originária. Arguiu, outrossim, falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, esclareceu que a recusa do registro e da abertura de matrícula autônoma decorreu de estrita qualificação registral negativa (Notas de Devolução nº 9045 e nº 9326 de 2018), em virtude da ausência de apresentação da via original da carta de sentença, memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para delimitação da área a ser desmembrada, documentos pessoais atualizados, certidão de dados cadastrais e recolhimento do tributo de transmissão (ITIV). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (ID 514682176), reiterada posteriormente (ID 563143525), refutando as teses da serventia extrajudicial. Sustentam que a ordem de adjudicação judicial transitou em julgado e deve ter cumprimento imediato, não podendo exigências cartorárias ou tributárias obstaculizarem a tutela jurisdicional, mormente diante da concessão de gratuidade de justiça pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Pugnaram pela imposição de multa diária contra a serventia e pela citação da coexecutada Nilzete Muniz Rosário. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva da Serventia Notarial e Registral A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela titular do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Camaçari merece integral acolhimento. As serventias extrajudiciais, com efeito, constituem entes despersonalizados, consubstanciando meros centros de imputação administrativa e técnica vinculados ao Poder Judiciário em regime de delegação constitucional, desprovidos de personalidade jurídica própria e de capacidade postulatória ativa ou passiva para figurar como partes em demandas contenciosas civis. A atividade notarial e registral é exercida em caráter privado por delegação do poder público, a teor do art. 236 da Constituição Federal. Eventual responsabilidade funcional, disciplinar ou civil decorrente de atos praticados no exercício da função recai pessoalmente sobre o delegatário titular, pessoa física, consoante expressamente delineado no art. 22 da Lei nº 8.935/1994, e jamais sobre o "cartório" concebido como pessoa jurídica autônoma. Ademais, no plano processual executivo, o título executivo judicial executado decorre da sentença proferida nos autos da ação nº 0015168-95.2009.8.05.0039, em que figuraram exclusivamente Nilzete Muniz Rosário e Eliezer Lopes de Oliveira (ID 451240089). A serventia extrajudicial não figurou na lide cognitiva originária e não assume a posição de devedora da relação jurídica obrigacional de prestar declaração de vontade ou adjudicar o imóvel. A atuação registral limita-se ao mister instrumental de formalização e qualificação dos títulos que ingressam no fólio real. Eventual necessidade de prática de atos materiais decorrentes de determinação judicial deve ser promovida por via administrativa ou mediante ordens diretas expedidas pelo juízo da causa (ofícios, mandados ou cartas de adjudicação), e não mediante a colocação do titular do registro ou da serventia no polo passivo da execução de sentença, como se devedor fosse. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Camaçari, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 337, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Afastada a serventia do polo passivo, cumpre a este juízo examinar os entraves apontados pelo Oficial de Registro de Imóveis para a recusa de abertura de nova matrícula e desmembramento da área adjudicada. Cumpre ressaltar que os títulos judiciais, inclusive as cartas de adjudicação e mandados translativos de domínio imobiliário, não estão isentos da qualificação registral realizada pelo oficial competente. O controle exercido pelo registrador recai sobre a conformidade formal e extrínseca do título em cotejo com os princípios fundamentais do direito registral imobiliário, tais como a continuidade, a unitariedade da matrícula e a especialidade objetiva e subjetiva, instituídos pela Lei nº 6.015/1973. Na espécie vertente, a sentença proferida nos autos de origem adjudicou à autora daquela demanda uma fração ideal de 1.400,00 m² destacada do imóvel originário constante da Matrícula nº 16.329, cuja área total registrada é de 59.440,50 m² (ID 451240088). Trata-se, portanto, de ato que pressupõe o desdobro e a abertura de nova matrícula. Para a abertura de matrícula decorrente de desmembramento de parcela de imóvel, o art. 176, § 1º, inciso II, itens 3 e 4, e o art. 225, caput e parágrafos, da Lei nº 6.015/1973 exigem a rigorosa especialização objetiva da gleba, delimitando as medidas perimétricas, as coordenadas, as confrontações individualizadas e as certificações técnicas pertinentes (memorial descritivo e ART). Sem a individualização precisa da área desmembrada perante o todo da matrícula originária, resta inviabilizada a prática do ato registral seguro, sob pena de violação à especialidade objetiva e risco de superposição sobre áreas de confrontantes ou remanescentes da gleba maior. Assim, mostram-se legítimas e escorreitas as exigências formuladas pela registradora imobiliária consistentes em: a) apresentação da via original ou formalizada da carta de sentença/adjudicação judicial; b) apresentação de planta, memorial descritivo e ART elaborados por profissional habilitado, especificando perfeitamente a poligonal, os limites e as confrontações da área de 1.400,00 m² a ser desmembrada da Matrícula nº 16.329; c) documentos de identificação pessoal das partes para fins de qualificação subjetiva na abertura da nova matrícula, em conformidade com o art. 176, § 1º, inciso II, item 4, da Lei nº 6.015/1973. Por outro lado, no tocante aos emolumentos cartorários, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça outorgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aos exequentes abarca expressamente os emolumentos notariais e registrais indispensáveis à efetivação do provimento jurisdicional, ex vi do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Desse modo, o custeio dos atos de abertura de matrícula e averbação decorrentes da ordem judicial resta dispensado aos beneficiários, assegurado ao registrador o ressarcimento nos termos dos fundos de compensação legalmente instituídos. Quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), anote-se que o artigo 289 da Lei de Registros Públicos comete ao oficial fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes. Todavia, a regularidade cadastral e o recolhimento do tributo de transmissão municipal decorrem da perfectibilização do negócio translativo definitivo em favor da adquirente Nilzete Muniz Rosário, cabendo-lhe comprovar a quitação perante o fisco municipal ou requerer eventual isenção/imunidade, a fim de viabilizar o registro final do domínio. Diante desse panorama, descabe cogitar da aplicação de multa cominatória ou de penalidades coercitivas contra a serventia registral, haja vista que a ausência de registro até o momento derivou do não cumprimento prévio dos requisitos de especialização imobiliária pelas partes litigantes. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença contra Nilzete Muniz Rosário Em razão de o mandado de intimação expedido em desfavor da executada Nilzete Muniz Rosário ter restado infrutífero por insuficiência de endereço (ID 483726946), faz-se imperiosa a intimação dos exequentes para que forneçam o endereço atualizado ou pontos de referência e elementos aptos à correta localização da executada, garantindo o contraditório e o regular prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Camaçari e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à serventia extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e da vedação à inclusão da serventia registral no polo passivo da lide, condeno os exequentes ao pagamento das custas eventualmente incidentes sobre este incidente e aos honorários advocatícios em favor do patrono da serventia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico desta exclusão ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a legitimidade das exigências registrais extrínsecas formuladas pelo 1º Registro de Imóveis de Camaçari atinentes à apresentação da via original/formal da carta de adjudicação, planta, memorial descritivo com ART e qualificação subjetiva das partes para fins de especialidade da área de 1.400,00 m² a ser desmembrada da Matrícula nº 16.329, ressalvada a inexigibilidade de emolumentos cartorários em face dos exequentes ante a gratuidade de justiça que lhes assiste (CPC, art. 98, § 1º, IX). Indefiro o pedido de imposição de multa diária contra a serventia e sua Oficiala Registradora. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se formalmente sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 483726946, informando o endereço atualizado, com pontos de referência precisos, ou requerendo os meios necessários para localização e intimação da executada Nilzete Muniz Rosário; b) tragam aos autos a planta e memorial descritivo georreferenciado da área adjudicada com a correspondente ART, indispensáveis para viabilizar a individualização tabular do imóvel pelo juízo. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à exclusão do Cartório de Registro de Imóveis do cadastro de partes no sistema, mantendo-se a anotação para futuras comunicações funcionais por ofício, quando cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito